ECF – VERSÃO 11.3.2

ECF – VERSÃO 11.3.2

1. INTRODUÇÃO

Foi publicada a versão 11.3.2 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11).

As instruções referentes ao leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 11.3.2 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.

A ECF faz parte do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, sendo uma obrigação acessória destinada as pessoas jurídicas em geral, incluindo as imunes e isentas, a não ser os optantes pelo Simples Nacional. O programa está disponível para download no site da Receita Federal.

2. ECF – OBRIGATORIEDADE

A ECF é obrigatória para empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, inclusive as equiparadas e imunes/isentas com receita superior a R$ 4,8 milhões no ano.

3. ENTREGA DA ECF

A entrega da escrituração deve ser feita anualmente, até o último dia útil de julho do ano seguinte ao ano-calendário.

Em 2025, para a entrega da ECF referente ao ano-base de 2024, o prazo permanece até 31 de julho.

A Receita Federal informou que não será possível transmitir arquivos gerados em versões anteriores do programa, o que torna o uso da versão 11.3.2 obrigatório para a validade da obrigação.

4. VERSÃO 11.3.2 DA ECF

A versão 11.3.2 da ECF é aplicada ao leiaute 11, em relação ao ano-calendário de 2024 e às situações especiais de 2025, como no caso de  cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorridas durante esse ano.

A versão correta do programa evita erros de validação, cruzamentos indevidos e riscos de malha fiscal.

5. EXERCÍCIOS ANTERIORES

Também deve ser utilizada A VERSÃO 11.3.2 para o envio de ECFs relativas a exercícios anteriores, nos leiautes de 1 a 10, conforme o ano de referência, não sendo necessário reinstalar versões antigas, podendo ser ajustadas as declarações passadas.

6. OBRIGATORIEDADE PARA TODAS AS TRANSMISSÕES

De acordo com a Receita Federal, a nova versão é obrigatória para todas as transmissões, incluindo declarações retificadoras.

7. PERÍODO DECLARADO

O contribuinte deve sempre utilizar o leiaute e a versão do programa compatíveis com o período declarado.

8. APURAÇÃO DE TRIBUTOS

A ECF substitui parte das informações anteriormente prestadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.

A ECF  dispõe um detalhamento sobre:

a) O Registro de adições e exclusões conforme o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur;

b) O Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

c) A Base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.

9. NÃO ENTREGA DA ECF – PENALIDADES

Em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, em seus artigos  57 e 58, dispõe que a  não entrega da ECF ou a apresentação com erros pode gerar multas.

As penalidades variam de acordo com o regime tributário e o porte da empresa:

a) R$ 500 por mês-calendário para empresas do Lucro Presumido ou Arbitrado;

b) R$ 1.500 por mês para empresas do Lucro Real;

c) Percentuais sobre o lucro ou receita bruta, em caso de omissão de dados.

10. DISPONIBILIDADE DO PROGRAMA DA ECF – VERSÃO 11.3.2

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

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