IRPJ – SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL

IRPJ – SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL

1. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO

A pessoa jurídica poderá:

I – suspender o pagamento do IRPJ, desde que demonstre que o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;

II – reduzir o valor do IRPJ ao montante correspondente à diferença positiva entre o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, e a soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;

III – suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor devido, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado; e

IV – reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre o valor devido, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, e a soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

Considera-se:

a) período em curso aquele compreendido entre 1° de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;

b) IRPJ devido no período em curso o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução; e

c) CSLL devida no período em curso o resultado da aplicação da alíquota da contribuição sobre o resultado ajustado, diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.

O lucro líquido do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do IRPJ e da CSLL.

Para fins de determinação do lucro líquido a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro “Registro de Inventário”.

O balanço ou balancete, para efeito de determinação do lucro líquido do período em curso, será:

. levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais; e

. informado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Os balanços ou balancetes produzirão efeitos somente para fins de determinação da parcela do IRPJ ou da CSLL devidos no decorrer do ano-calendário.

A pessoa jurídica que tiver registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, estará obrigada a ajustar os saldos contábeis pelo confronto com a contagem física somente ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

2. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO EM DETERMINADO MÊS

A pessoa jurídica que suspender o pagamento ou reduzir o valor do IRPJ em determinado mês, de acordo com o disposto nos subitens I ou II do item 1, deverá apurar a CSLL do mesmo período de acordo com o disposto nos subitens III ou IV do mesmo item 1.

2.1. DIFERENÇA VERIFICADA EM RELAÇÃO AO IRPJ E CSLL

A diferença verificada, correspondente ao IRPJ ou à CSLL pago a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do IRPJ ou da CSLL devido em meses subsequentes do mesmo ano-calendário.

2.2. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO EM QUALQUER OUTRO MÊS DO MESMO ANO-CALENDÁRIO

Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ ou da CSLL em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário deverá levantar novo balanço ou balancete.

2.3. BENEFÍCIOS FISCAIS DEDUZIDOS

Os valores dos benefícios fiscais deduzidos do IRPJ e da CSLL devidos com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução não serão considerados imposto ou contribuição pagos por estimativa.

Para determinação do valor do IRPJ a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período em curso:

I – o valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;

II – o IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de cálculo; e

III – o IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso, inclusive o pago separadamente sobre ganhos líquidos de renda variável, que não tenham sido deduzidos no pagamento por estimativa daqueles meses.

3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CSLL A PAGAR NO MÊS

Para determinação do valor da CSLL a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir da contribuição devida no período em curso:

I – o valor da CSLL devida por estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;

II – a CSLL retida na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de cálculo; e

III – a CSLL retida na fonte sobre receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso, que não tenha sido deduzida no pagamento por estimativa daqueles meses.

4. ESTIMATIVA

O imposto e a contribuição devidos por estimativa, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, não pagos no respectivo vencimento, deverão ser pagos com os devidos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora.

5. PAGAMENTO RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO DO ANO-CALENDÁRIO

O pagamento mensal relativo ao mês de janeiro do ano-calendário poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o valor do IRPJ ou da CSLL devido no período é inferior ao calculado com base nos arts. 33, 34 e 39 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do IRPJ ou da CSLL correspondente a esse mês.

6. APURAÇÃO DO LUCRO REAL

Na apuração do lucro real e do resultado ajustado do período em curso deverão ser observadas as determinações relativas à evidenciação por meio de subcontas.

7. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

A demonstração do lucro real e a demonstração do resultado ajustado relativas ao período abrangido pelos balanços ou balancetes, observando-se o seguinte:

I – a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do IRPJ e da CSLL o contribuinte deverá determinar um novo lucro real e um novo resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário; e

II – as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do e-Lalur e na Parte A do e-Lacs, não cabendo nenhum registro na Parte B dos referidos Livros.

Fundamentação legal: Artigos 47 a 50  da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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