ALTERAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS PARA INFRAÇÕES TRABALHISTA – ANO 2025
1. INTRODUÇÃO
A Portaria MTE n° 1.131 / 2025 alterou o art. 81 da Portaria MTP n° 667/2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.
2. EMPREGADOR OU RESPONSÁVEL OBRIGADO AO ESOCIAL
O art. 81 da Portaria MTP n° 667/2021, foi alterado de forma que o empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.
3. VALOR MÁXIMO DAS MULTAS
O valor máximo das multas previstas no item 2, é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
4. FATO GERADORES
O disposto no item 2, estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicandose, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6°, da CLT, quando for o caso.
5. ANEXOS DA PORTARIA MTP N°667, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
O Anexo I da Portaria MTP n° 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I, da Portaria MTE n° 1.131 / 2025.
O Anexo IV da Portaria MTP n° 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.
Foram revogados os § 3° a § 5° do art. 81 da Portaria MTP n° 667, de 8 de novembro de 2021.
6. TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO – VALORES EM REAIS – R$
| Natureza | Capitulação da infração | Base legal | Valor | Observações |
| Obrigatoriedade da CTPS | CLT, art13 | CLT, art 55 | R$ 416,18 | |
| Anotação de CTPS – Demais empregadores | CLT, art 29 | CLT, art 29-A | R$ 3058,28 | Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
| Anotação de CTPS – ME ou EPP | CLT, art 29 | CLT, art 29-A, §1° | R$ 815,54 | Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
| Anotações de CPTS previstas no § 2° do art 29 | CLT, art 29, § 2° | CLT, art 29-B | R$ 611,66 | Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo |
| Anotação desabonadora na CTPS | CLT, art 29, § 4° | CLT, art 29, § 5°, c/c art 52 | R$ 208,09 | |
| Registro de empregado – Lei n° 13467, de 2017 | CLT, art 41 | CLT, art 47 | R$ 3101,73 | Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
| Registro de empregado – Lei n° 13467, de 2017 – ME/EPP | CLT, art 41 | CLT, art 47, §1° | R$ 827,13 | Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
| Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE – Lei n° 13467, de 2017 | CLT, art 41, parágrafo único | CLT, art 47-A | R$ 620,35 | Por empregado prejudicado |
| Venda CTPS (igual ou semelhante) | CLT, art 51 | CLT, art 51 | R$ 1248,55 | |
| Extravios ou inutilização CTPS | CLT, art 52 | CLT, art 52 | R$ 208,09 | |
| Férias | CLT, art 129 ao art 152 | CLT, art 153 | R$ 176,03 | Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
| Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) | CLT, art 402 ao art 441 | CLT, art 434 | R$ 416,18 | Por menor irregular até o máximo de R$ 2080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
| Anotação indevida na CTPS do menor | CLT, art 435 | CLT, art 435 | R$ 416,18 | |
| Contrato individual de trabalho | CLT, art 442 ao art 508 | CLT, art 510 | R$ 416,18 | Dobrado na reincidência |
| Atraso pagamento de salário | CLT, art 459, § 1° | art 4°, Lei n° 7855/1989 | R$ 176,03 | Por trabalhador prejudicado |
| Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto | CLT, art 477, § 6° | CLT, art 477, § 8° | R$ 176,03 | Por empregado prejudicado |
| 13° salário | Lei n° 4090/1962, c/c Lei n° 4749/1965 | Lei n° 7855/1989, art 3° | R$ 176,03 | Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
| Entrega de CAGED com atraso até 30 dias | Lei n° 4923/1965 | Lei n° 4923/1965, art 10 | R$ 4,62 | Por empregado |
| Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias | Lei n° 4923/1965 | Lei n° 4923/1965, art 10 | R$ 6,94 | Por empregado |
| Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias | Lei n° 4923/1965 | Lei n° 4923/1965, art 10 | R$ 13,88 | Por empregado |
| Atividade petrolífera | Lei n° 5811/1972 | Lei n° 7855/1989, art 3° | R$ 176,03 | Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
| Trabalhador rural | Lei n° 5889/1973 | Lei n° 5889/1989, art 18 com redação dada pela MPV n° 2164-41/2001 | R$ 392,89 | Por empregado em situação irregular |
| Trabalhador temporário | Lei n° 6019/1974 | Lei n° 7855/1989, art 3° | R$ 176,03 | Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
| Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos | Lei n° 6224/1975, art 3° | Lei n° 6224/1975, art 4°, c/c CLT, art 434 | R$ 416,18 | Por menor irregular até o máximo de R$ 2080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
| Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos | Lei n° 6224/1975, art 2°, caput | Lei n° 6224/1975, art 4°, c/c CLT, art 510 | R$ 416,18 | Dobrado na reincidência |
| Vale-transporte | Lei n° 7418/1985 | Lei n° 7855/1989, art 3° | R$ 176,03 | Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
| RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções | Lei n° 7998, de 1990, art 24 c/c Portaria MTP n° 671 de 2021, art 145 | Lei n° 7998, de 1990, art 25, combinado com art 81, caput e § 1°, com redação dada por esta Portaria | R$ 443,97 | Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44396,84 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
| RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria | Lei n° 7998, de 1990, art 24 c/c Portaria SEPRT n° 1127 de 2019, art 2°, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art 145 | Lei n° 7998, de 1990, art 25, combinado com art 81, caput, § 1° e § 2°, com redação dada por esta Portaria | R$ 443,97 | Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44396,84 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores |
| Contrato de trabalho por prazo determinado | Lei n° 9601/1998, art 3° e art 4° | Lei n° 9601/1998, art 7° | R$ 550,09 | |
| Trabalhador avulso | Lei n° 12023/2009 | Lei n° 12023/2009, art 10 | R$ 516,95 | Por trabalhador avulso prejudicado |
| Cooperativa de trabalho | Lei n° 12690/2012 | Lei n° 12690/2012, Art 17, § 1° | R$ 516,95 | Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
