REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

1. INTRODUÇÃO

O Edital PGDAU n° 011, de 30 de maio de 2025 (DOU de 02.06.2025), divulgou a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

2. PRAZO PARA ADESÃO

O  referido Edital estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, das 08h, horário de Brasília, de 02 de junho de 2025, até às 19h, horário de Brasília, de 30 de setembro de 2025.

A transação prevista no referido Edital,  busca promover a regularização de débitos com condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria Normativa MF n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pela Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022.

3. DÉBITOS ABRANGIDOS

Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.

Para fins de elegibilidade às modalidades previstas no referido Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá:

I – ter sido inscrita até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV) ; ou

II – ter sido inscrita até 02 de junho de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III).

4. TRANSAÇÃO POR CAPACIDADE DE PAGAMENTO

A transação por capacidade de pagamento do sujeito passivo será concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022.

Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 (sessenta) meses a sujeitos passivos cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 anos.

A capacidade de pagamento do sujeito passivo é sigilosa e apenas acessível pelo próprio sujeito passivo, ou seu procurador, exclusivamente por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br>.

A transação realizada por corresponsável observará a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2°, da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022.

5. REGRA GERAL DE TRANSAÇÃO

As inscrições em dívida ativa da União poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

5.1. DISPENSA DE ENTRADA

Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.

5.2. PARCELAMENTO MÁXIMO EM 60 VEZES

Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.

6. REGRAS –  PESSOAS FÍSICAS, MEI, ME, EPP, SANTAS CASAS, COOPERATIVAS, ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL

As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.

Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.

7. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS CONSIDERADOS IRRECUPERÁVEIS

São considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 25 da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, os créditos:

I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação do referido edital, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

III – de titularidade de sujeitos passivos:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localização;

j) inapto por omissão contumaz; ou

k) suspenso por inexistência de fato.

V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

As situações descritas nos subitens  III, IV e V deste item 7,  devem constar, respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão à proposta de transação, cabendo ao sujeito passivo as medidas necessárias à efetivação dos registros.

7.1. NÃO PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE CRÉDITOS DE PESSOA JURÍDICA

Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.

7.2. RECUPERAÇÃO EXTRA JUDICIAL

A condição de sujeito passivo em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há menos de dois anos.

8. REGRA  ESPECÍFICA PARA EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, aplicam-se as condições de pagamento previstas do referido Edital, observado o limite máximo de desconto de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.

9. REGRA  ESPECÍFICA PARA  PESSOAS FÍSICAS, MEI, ME, EPP, SANTAS CASAS, COOPERATIVAS, ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL

 As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

10. TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR

As inscrições em dívida ativa da União com valor consolidado igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos poderão ser negociadas:

I – se microempreendedor individual, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da inscrição com código de receita 1537 em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas; ou

II – se pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 5 (cinco) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago:

a) em até 7 (sete) prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 50% (cinquenta por cento);

b) em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento);

c) em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta por cento); ou

d) em até 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento).

As inscrições que não cumpram o prazo previsto no item 3, subitem II, poderão ser negociadas nas demais modalidades, desde que cumpridos os respectivos requisitos.

O valor do salário mínimo será considerado individualmente por inscrição em dívida ativa da União e calculado pelo definido nacionalmente por lei no momento da publicação do referido Edital.

11. TRANSAÇÃO D EINSCRIÇÕES GARANTIDAS POR SEGURO GARANTIA OU CARTA FIANÇA

As inscrições em dívida ativa da União garantidas por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:

I – entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;

II – entrada de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas; ou

III – entrada de 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.

O deferimento da adesão fica condicionado à manutenção da vigência e eficácia do seguro garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do crédito inscrito em dívida ativa.

É vedada a adesão a qualquer outra modalidade de transação prevista no referido Edital para as inscrições que se enquadrarem.

12. ADESÃO

A adesão à proposta de transação ocorrerá no prazo previsto no item 2.

Deverá ser apresentado requerimento:

I – previamente à adesão:

a) caso o sujeito passivo figure como corresponsável em inscrição em dívida ativa da União, na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Adesão por Corresponsável”; ou

b) caso a inscrição esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, na opção “Outros Serviços – Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança”, acompanhado de:

a. cópia da decisão judicial que comprove o trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo;

b. comprovação da ausência de sinistro;

c. cópia da apólice do seguro garantia ou da carta fiança vigente; e

d. indicação expressa da modalidade pretendida.

II – imediatamente após à adesão, caso o sujeito passivo integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não por decisão administrativa ou judicial, reconhecendo expressamente essa condição e listando todas as partes relacionadas, para fins de inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa da União, na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”.

12.1. REGULARIZE

A adesão à transação, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União que estejam sendo discutidos judicialmente, fica condicionada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da negociação, à apresentação, exclusivamente pelo REGULARIZE, de:

I – cópia do requerimento de desistência das respectivas ações, impugnações ou recursos;

II – cópia do pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

13. PRESTAÇÕES

A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.

O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

14. CANCELAMENTO

A transação será cancelada nas seguintes hipóteses, independentemente de intimação do sujeito passivo:

I – na adesão parcial;

II – no não reconhecimento do grupo econômico;

III – na não apresentação, no prazo estabelecido, dos comprovantes;

IV – no caso de entrada em prestações, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas.

15. RESCISÃO

Implica a rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas no referido Edital ou dos compromissos assumidos;

II – o inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais;

III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Fundamentação Legal: Edital PGDAU n° 011, de 30 de maio de 2025 (DOU de 02.06.2025) e outros dispositivos legais já citados no texto.

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