PIS/COFINS – EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO ESPECÍFICAS
1. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas:
I – aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
II – ao valor do imposto que deixar de ser pago em razão das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; e
III – ao prêmio na emissão de debêntures.
2. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA
Os valores recebidos a título de vale-pedágio pelas empresas transportadoras de carga podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Os valores devem ser destacados em campo específico no documento comprobatório do transporte.
3. SOCIEDADES COOPERATIVAS
As sociedades cooperativas, além do já disposto, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
A – DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL
I – os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II – as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.152/2023, efeitos a partir de 18.07.2023
III – as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; e Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.152/2023, efeitos a partir de 18.07.2023
IV – os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei n° 5.764, de 1971.
B – DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
I – os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II – as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III – as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV – as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V – as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos perante instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;
VI – as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício; e
VII – os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.
4. AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade.
Fica atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
É vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas contribuições.
5. OPERADORAS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA SAÚDE
As operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores referentes:
I – às corresponsabilidades cedidas;
II – às parcelas das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e
III – às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde.
5.1 CORRESPONSABILIDADE CEDIDA
Entende-se por corresponsabilidade cedida, o valor repassado por uma operadora a outra relativamente à disponibilização de serviços por esta a beneficiários daquela.
O valor de que trata o subitem III deste item 5, corresponde ao montante das indenizações relativas aos eventos ocorridos e efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade.
Para efeito do disposto no subitem III do item 5, não se considera evento a despesa correlata despendida por operadora para prestar atendimento eventual a beneficiário de outra operadora de plano de saúde, sendo vedada a exclusão desses valores nos termos de referido subitem.
5.2. INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES
Entende-se por indenizações correspondentes aos eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde computados nesse total os custos de beneficiários da própria operadora e os custos de beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.
5.3. IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS
Entende-se por importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade o valor despendido por uma operadora referente a atendimentos médicos a título de responsabilidade assumida efetuados em beneficiários de outra operadora de plano de assistência à saúde.
5.4. OPERADORA DECORRENTE DE ATENDIMENTO EVENTUAL
A receita bruta auferida por operadora decorrente de atendimento eventual prestado a beneficiário de outra operadora de plano de saúde integra a base de cálculo, vedada a exclusão.
5.5. CUSTO DE AQUISIÇÃO
O custo de aquisição de bens adquiridos pelas operadoras de planos de saúde para utilização futura poderá ser excluído da base de cálculo, somente se os bens forem efetivamente destinados para uso ou consumo, ainda que a sua aquisição tenha sido realizada anteriormente mediante pagamento.
6. PESSOAS JURÍDICAS CONTRATADAS EM PARECERIA PÚBLICO-PRIVADA
As pessoas jurídicas contratadas por meio de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública poderão excluir da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor do aporte de recursos de que trata o § 2° do art. 6°, da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
A parcela excluída, deve ser computada na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
O valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser calculado nos termos dos §§ 7°, 8° e 11 do art. 6° da Lei n° 11.079, de 2004.
Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado, o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos.
7. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS FEDERAIS
As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços dividido por 0,04.
A exclusão efetuada na forma prevista, substitui integralmente a remuneração por meio de pagamento de tarifas.
O valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria MF n° 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria ME n° 13, de 13 de janeiro de 2020.
Caso não seja possível fazer a exclusão da base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais.
A pessoa jurídica deverá optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da Cofins.
Até o 10° (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação será enviada ao DTE da pessoa jurídica.
As diferenças eventualmente encontradas no valor, poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública.
8. ALINENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições.
9. CONTRATOS COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida.
Fundamentação Legal: Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1°, § 3°, incisos IX, XII e XIII, com redação dada pela Lei n° 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6°; e Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1°, § 3°, incisos VIII, XI e XII, com redação dada pela Lei n° 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7°; Lei n° 10.209, de 2001, art. 2°, parágrafo único; Lei n° 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, parágrafo único; Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°; Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei n° 13.043, de 2014; Lei n° 12.844, de 2013; Lei n° 13.043, de 2014 e artigos 27 a 37 da Instrução Normativa RFB n°2.121, de 15 de dezembro de 2022.
