COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
1. COMUNICAÇÃO AO INSS
O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT.
O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.
Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
2. REABERTURA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
3. PREENCHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DA CAT – RESPONSÁVEIS
São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I – no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II – para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III – no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
IV – no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades, entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública;
V – tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar n° 150, de 2015.
4. SEGURADO EMPREGADO, TRABALHADOR DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO – ATIVIDADES CONCOMITANTES
No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.
5. AGRAVAMENTO DO ACIDENTE
É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido.
6. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS (multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição).
Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.
7. FALTA DE COMUNICAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no item 6.
A CAT formalizada nesses termos, não exclui a multa prevista no item 6.
8. AUTORIDADE PÚBLICA
Para efeito do disposto no item 3, subitem IV e item 7, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função.
9. CAT ENTREGUE FORA DO PRAZO
A CAT entregue fora do prazo estabelecido, já previsto e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.
Fundamentação Legal: Lei Complementar n° 150, de 2015; Instrução Normativa PRESS/INSS n° 141/2022; Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, artigos 350 e 351.
