PIS/COFINS – NORMAS SOBRE APURAÇÃO, COBRANÇA, COMPENSAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.264/2025
1. INTRODUÇÃO
A nova Instrução Normativa RFB n° 2.264/2025, que entrou em vigor em 30 de abril de 2025, traz atualizações significativas para diversos aspectos da apuração e do recolhimento dessas contribuições, visando alinhar o regulamento do PIS/COFINS às mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal – STF.
Como pontos principais a Instrução trouxe a regulamentação da exclusão do ICMS da base de cálculo, alterações nas regras de crédito (tanto na geração quanto na utilização), e a obrigatoriedade de declarar benefícios fiscais.
2. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS EM IMPORTAÇÕES
Na hipótese de ocorrência de saldo positivo resultante da diferença entre os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da importação de bens, calculados na forma do art. 221 da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 (créditos decorrentes de pagamentos na importação de bens para revenda), e dos respectivos valores dessas contribuições incidentes na revenda no mercado interno da mesma quantidade importada desses bens, esse saldo poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de:
I – Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II – Ressarcimento.
É importante ressaltar que essa medida aplica-se somente para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2023.
3. INSUMOS PARA FINS DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO
Oferecendo maior segurança jurídica para os contribuintes, de forma a se ter uma análise criteriosa sobre o creditamento em relação à essencialidade e relevância do que for utilizado na cadeia produtiva, foram reconhecidos como passíveis de creditamento:
I – O transporte de mão de obra vinculada à produção de bens ou à prestação de serviços a terceiros;
II – O frete e o seguro realizados dentro do território nacional quando relacionados à aquisição de bens utilizados como insumos;
III – Frete e seguro vinculados à aquisição de máquinas, equipamentos e demais bens incorporados ao ativo imobilizado, desde que a receita de venda desses bens esteja sujeita à suspensão, à alíquota zero ou à não incidência da contribuição.
4. BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DE RECEITAS
Atendendo ao princípio da estrita legalidade no sentido de oferecer a exclusão da base de cálculo, foi regulamentada de forma expressa a exclusão de receitas imunes, isentas, derivadas de contrapartidas de benefícios fiscais devidamente escrituradas, bem como receitas vinculadas a serviços ambientais.
5. OPERAÇÕES COM A ZFM E ALC – TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA
Ficou obrigatória a retenção e o recolhimento das contribuições na origem, no caso de fabricantes, produtores ou importadores localizados fora da ZFM/ALC, nas vendas de produtos submetidos ao regime de tributação concentrada destinados a empresas estabelecidas nessas regiões.
6. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL – BASE DE CÁLCULO
O valor do destaque do ICMS na nota fiscal “não” deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS. De acordo com o Parecer SEI nº 14483/2021 da PGFN, o ICMS que incidir na operação de venda a ser realizada pelo fornecedor, poderá ser considerada na apuração de creditos do PIS/COFINS.
7. GLP PARA USO RESIDENCIAL – DESONERAÇÃO
Passou a ser alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins nas operações de venda e importação de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando envasado em botijões de até 13 kg, exclusivamente para fins residenciais.
8. RESSEGURO CEDIDO AO EXTERIOR
A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. A base de cálculo anterior era de 8%.
9. SOCIEDADES DE ADVOGADOS – REAPROVEITAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
Houve o direito de exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para sociedades de advogados, inclusive unipessoais, sobre receitas que forem repassadas a outros profissionais ou sociedades parceiras no atendimento conjunto ao cliente.
Porém, o valor excluído por uma sociedade deverá ser incluído na base de cálculo da contribuição da sociedade ou advogado que receber a transferência, garantindo a tributação na instância final da receita.
10. CONCLUSÃO
As empresas precisam analisar detalhadamente as novas disposições para garantir a correta apuração e o recolhimento das contribuições, evitando riscos de autuação e aproveitando as novas possibilidades de crédito.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n° 2.264/2025.
