PREVIDÊNCIA – MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
1. MATRÍCULA DA EMPRESA
A matrícula da empresa será feita:
I – simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II – perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
1.2. MATRÍCULA DE OFÍCIO E DE OBRA DE CONSTITUIÇÃO CIVIL
O Instituto Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:
I – de ofício, quando ocorrer omissão; e
II – de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do subitem II do item 1.
A unidade matriculada na forma do subitem II receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.
O não cumprimento do disposto no subitem II sujeita o responsável à multa por infração.
1.3. INFORMAÇÕES SOBRE OS ATOS CONSTITUTIVOS E ALTERAÇÕES POSTERIORES
O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto.
2. MATRÍCULA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA OU SEGURADO ESPECIAL
A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado em suas relações:
I – com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal;
II – com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e
III – com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
2.1. RECOLHMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que trata o item 2, será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.
O disposto acima não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória.
Fundamentação legal: Decreto 6722/2008 e Arts. 256 e 256-A do Decreto 3048/1999 – Regulamento da Previdência Social.
