ICMS/SP – CONSULTA TRIBUTÁRIA AO FISCO ESTADUAL
- INTRODUÇÃO
Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar.
A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.
Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.
- APRECIAÇÃO DA CONSULTA
O órgão competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda. - FORMULAÇÃO DA CONSULTA
A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá:
I – a qualificação do consulente;
II – a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III – declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.
Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.
3.1. PODERÁ A CONSULTA
A consulta poderá ser formulada: Alterado pelo Decreto n° 60.392/2014 (DOE de 25.04.2014), efeitos a partir de 25.04.2014 Redação Anterior
1 – pelo interessado;
2 – por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
- ENVIO DO FORMULÁRIO
Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta. - PRAZO PARA RESPOSTA
A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo.
As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, do prazo acima. - EFEITOS DA CONSULTA
A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:
I – suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
II – impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
6.1. SUSPENSÃO DO PRAZO
A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.
6.2. CONSEQUENCIAS
A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:
1 – a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
2 – quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.
- CONSULTA SEM EFEITO
Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão;
c) lavrado termo de início de verificação fiscal;
d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595 RICMS/SP;
II – sobre matéria objeto de ato normativo;
III – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
V – em desacordo com as normas deste título.
O termo a que se refere o subitem “c” do item I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2° do artigo 533 do RICMS/SP.
O disposto acima não se aplica a entidade representativa de atividade econômica ou profissional, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia.
- EFEITOS DA RESPOSTA DA CONSULTA
O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.
Não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
- AUTO DE INFRAÇÃO
O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o item 8, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Após o decurso dos prazos, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora. - MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA RESPOSTA DA CONSULTA
A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo:
I – por outro ato da Consultoria Tributária;
II – pelo Coordenador da Administração Tributária.
Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.
A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.
- RECURSO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração. - COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA
O consulente será comunicado da disponibilização da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas:
I – pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos de disciplina específica;
II – por carta, com aviso de recebimento;
III – por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
A Resposta à Consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, mediante indicação do número do protocolo.
A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor da Resposta à Consulta ao público, para orientar os demais contribuintes.
- FATOS DESCRITOS QUE NÃO CORRESPONDEM A REALIDADE
Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem. - INTERPRETAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que preconizar.
Fundamentação Legal: Lei 6.374/89, arts. 104 a 107; RICMS/SP, arts. 510 a 526 e outros já destacados no texto.
