IRPF – DECLARAÇÃO 2025 – RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
1. IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE – PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, tratandose de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, não tributáveis ou isentos.
Em se tratando de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto mediante retenção pela fonte pagadora, o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos é o dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente.
Esse mesmo prazo aplica-se também à restituição do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDV).
2. CRÉDITO DA RESTITUIÇÃO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA
O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta-corrente, conta pagamento ou de poupança de titularidade do contribuinte (a indicação da conta pode ser feita por meio de PIX, utilizando necessariamente a chave CPF do titular da declaração).
3. RESTITUIÇÃO DA CONTA CONJUNTA
Em caso de conta conjunta, ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição.
4. RESTITUIÇÃO EM CONTA DE TERCEIROS
Não é possível autorizar o crédito da restituição em conta de terceiros. A restituição só é creditada em conta se o declarante for seu titular ou utilizar conta conjunta.
5. ALTERAÇÃO NA CONTA INDICADA PARA RESTITUIÇÃO
Antes da inclusão do contribuinte em um dos lotes de restituição, a conta bancária indicada para crédito da restituição pode ser alterada pelas seguintes formas:
1) por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)”, acessar “Restituição e Compensação”; em “ “Meu Imposto de Renda”; em “Serviços do IRPF”, procurar por “Restituição” e acessar “Consultar e Alterar Conta para Crédito de Restituição”; ou
2) mediante apresentação de declaração retificadora.
Se a restituição foi liberada, mas não creditada, entrar em contato com a Central de Atendimento do Banco do Brasil, por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (exclusivo para deficientes auditivos), ou compareça a uma agência do Banco do Brasil.
A restituição não resgatada no Banco do Brasil no prazo de um ano é devolvida para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e poderá ser requerida pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) anos contado a partir da data em que o pagamento foi disponibilizado na instituição financeira.
A requisição será efetuada por meio do formulário eletrônico “Pedido de Pagamento de Restituição (PERES)” disponível no site da RFB, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, a partir do menu de navegação, na opção “Serviços”; “Restituições e Compensações”; “Consultar restituição”; em “Consultar restituição do imposto de renda”, informar os dados solicitados em relação à declaração com restituição não resgatada; acesse, então, o formulário “Pedido de Pagamento de Restituição – PERES” e preencha com as informações solicitadas. Também poderá ser efetuada mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na internet (“Restituição”; “Solicitar Restituição não Resgatada na Rede Bancária”).
6. RESTITUIÇÃO DE DECLARANTE NO EXTERIOR
A restituição para os declarantes no exterior é realizada em conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (a indicação da conta bancária pode ser feita por meio de PIX, utilizando a chave CPF do titular da declaração).
Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do
Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.
As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficam à disposição dos beneficiários nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e serão pagas mediante Ordem Bancária do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para crédito em conta bancária no Brasil.
7. PRIORIDADE NO RECEBIMENTO DA RESTITUIÇÃO
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) obedece aos seguintes critérios na formação dos
lotes para o pagamento das restituições:
I – pessoa idosa com idade igual ou superior a 80 anos, pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos, pessoa com deficiência física ou mental, pessoa com doença grave e as pessoas cuja maior fonte de renda seja o magistério;
II – contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida ou optar por receber a restituição por PIX; e
III – demais contribuintes.
É importante informar que A prioridade leva em conta a data da última declaração transmitida, processada e sem pendências.
Havendo empate nos critérios, terá prioridade, dentro de um mesmo grupo prioritário, quem tiver apresentado a declaração primeiro.
8. CALENDÁRIO DE RESTITUIÇÃO
De acordo com o ADE RFB nº 01/2025, para o exercício 2025, ano-calendário de 2024, a Receita Federal disponibilizará a restituição em 5 lotes a serem efetuados no período de maio a setembro de 2025.
O valor da restituição estará disponível na agência bancária indicada na respectiva Declaração, podendo ser creditado em conta caso seja informada.
Cronograma de restituição:
.1º lote: 30 de maio/2025
.2º lote: 30 de junho/2025
.3º lote: 31 de julho/2025
.4º lote: 29 de agosto/2025
.5º lote: 30 de setembro/2025
As declarações que contiverem inconsistências nas informações serão retidas para análise, e possivelmente não se enquadrarão nesse cronograma de restituição.
Fundamentação Legal: A Instrução Normativa RFB n° 2.255, de 11 de março de 2025; CTN, arts. 165, inciso I, e 168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999, e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 6, de 4 de agosto de 2014; Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001; e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 154 e 155; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 147, § 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 16, parágrafo único, e art. 35, § 5º; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 69-A; e Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 3º, § 1º, inciso IX; Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, art. 2º; e Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 de 6 de março de 2024.
