NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

1. INTRODUÇÃO

Com a promessa de oferecer crédito menos caro para cerca de 47 milhões de trabalhadores, o Programa Crédito do Trabalhador na Carteira Digital de Trabalho entra em vigor nesta sexta-feira (21).

Terá direito o  trabalhador com carteira assinada, inclusive rurais e domésticos, além de MEIs.

A rede bancária pública e privada está pronta para oferecer a trabalhadores com carteira assinada, inclusive rurais e domésticos, além de autônomos incritos como MEI, a nova modalidade de empréstimo consignado: o programa Crédito do Trabalhador.

O novo consignado oferece condições de juros mais favoráveis. Desse modo, o público interessado poderá utilizar o recurso, compatível com sua renda, da forma que quiser: seja para trocar uma dívida impagável por causa dos juros elevados do mercado de crédito, seja para realizar um projeto que não andava por falta de acesso a um financiamento.

2. DEFINIÇÕES

Considera-se:

I – empréstimo com consignação em folha de pagamento: transação financeira contratada pelo tomador de crédito junto a instituição consignatária habilitada, onde ocorre o repasse pela segunda ao primeiro do valor monetário para sua livre utilização, mediante pagamento em parcelas com incidência de encargos financeiros sobre o montante contratado;

II – tomador de crédito: empregado, nos termos estabelecidos na legislação trabalhista;

III – instituição consignatária: instituição habilitada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a conceder operação de crédito com consignação em folha de pagamento, que trata o art. 1°, Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

IV – autorização por meio eletrônico: rotina que permite a confirmação da operação de crédito realizada nas instituições consignatárias e garante a integridade da informação, titularidade e não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;

V – consignação: desconto efetuado em folha de pagamento do valor das prestações assumidas pelo tomador de crédito em operação de crédito;

VI – averbação: aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do agente operador de consignações;

VII – margem consignável: valor máximo disponível de parcela para contratação e desconto de operação de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do tomador de crédito;

VIII- Agente operador de consignações: Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência S.A. – Dataprev, responsável pelos procedimentos operacionais e pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das instituições consignatárias;

IX – empregador: pessoa física ou jurídica, assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

X – Termo de Autorização para Acesso a Dados: formulário padrão, com leiaute pré-aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), preenchido pela instituição consignatária e assinado pelo tomador de crédito para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável do seu vínculo empregatício, observados os limites legais estabelecidos pela Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

XI – reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo tomador de crédito junto às instituições consignatárias e garante a integridade, o não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade, a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, com requisitos técnicos previamente definidos pela Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência S.A. – Dataprev;

XII – cessão de crédito com troca de titularidade: migração parcial ou integral da carteira de operações de crédito de instituição consignatária original para outra instituição consignatária;

XIII – portabilidade: transferência de operação de crédito contratada em uma determinada instituição consignatária para outra instituição, por solicitação do tomador de crédito;

XIV – refinanciamento: troca da dívida original por um novo contrato, podendo envolver a concessão de novo crédito para quitação do saldo devedor;

XV – renegociação por término de vínculo: renegociação de empréstimo após o término do vínculo empregatício ou do término de contrato de trabalho sem vínculo de emprego do diretor não empregado;

XVI – repactuação: alteração das condições do contrato original;

XVII- habilitação: procedimento, previsto no § 10, do art. 1° da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória n° 1.292, de 2025, no qual as instituições consignatárias formalizam Termo de Habilitação (TH) e autodeclaração de capacidade técnica e operacional; e

XVIII -Plataforma Crédito do Trabalhador: plataforma para operacionalização das averbações das operações de crédito com consignação em folha de pagamento.

Para operacionalizar a operação de crédito com consignação em folha de pagamento, as instituições deverão ser habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e firmar contrato com o agente operador de consignações.

A contratação de operação de crédito com consignação em folha de pagamento constitui uma operação entre o tomador de crédito e a instituição consignatária, cabendo às partes zelar pelo seu cumprimento, e ao empregador a escrituração e recolhimento das parcelas.

3. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ELEGÍVEIS

 A operação de crédito com consignação em folha de pagamento pode ser contraída pelo tomador de crédito desde que:

I – tenha vínculo empregatício ativo;

II – o vínculo empregatício ativo faça parte de uma das seguintes categorias:

a) empregado celetista;

b) empregado rural;

c) empregado doméstico; e

d) diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

III – não tenha outra operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício.

As informações pessoais do tomador de crédito e de seus vínculos empregatícios são obtidas do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

4. SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E RECEPÇÃO DE PROPOSTAS DAS INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS

O tomador de crédito poderá realizar simulações de operação de crédito com consignação em folha de pagamento, a partir da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou nos canais próprios das instituições consignatárias, para visualizar as condições para eventual contratação de crédito e o impacto em seu orçamento.

As propostas apresentadas pelas instituições consignatárias ao tomador do crédito, a partir da solicitação deste de simulações de operação de crédito com consignação em folha de pagamento através da CTPS Digital, deverão conter as seguintes informações:

I – valor líquido a ser liberado;

II – valor de cada parcela;

III – valor total pago ao final da operação;

IV – taxa de juros; e

V – Custo Efetivo Total (CEF) da operação, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB).

4.1. FOLHA DE PAGAMENTO VIA  CTPS

A simulação da operação de crédito com consignação em folha de pagamento via CTPS Digital ocorrerá desde que:

I – o tomador de crédito possua vínculo empregatício elegível;

II – o vínculo empregatício possua margem consignável disponível;

III – não possua contrato de crédito com consignação em folha de pagamento para o mesmo vínculo empregatício; e

IV – o tomador de crédito não possua pedidos de propostas para as instituições consignatárias com menos de vinte e quatro horas.

A simulação será baseada na taxa de juros média praticada pelas instituições consignatárias para operação de crédito com consignação em folha de pagamento, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

O tomador de crédito poderá solicitar propostas de crédito às instituições consignatárias para comparar diferentes ofertas e escolher a opção mais vantajosa.

A solicitação de proposta às instituições consignatárias deverá ser precedida de autorização do tomador de crédito em compartilhar seus dados, pessoais e de vínculo empregatício, com as instituições consignatárias.

O tomador de crédito visualizará as propostas de crédito enviadas pelas instituições consignatárias na CTPS Digital.

5. FUNCIONAMENTO DO CRÉDITO CONSIGNADO

Por meio do app da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), o trabalhador tem a opção de requerer a proposta de crédito. Para isso, seguindo as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), autoriza as instituições financeiras habilitadas pelo Ministério do Trabalho a acessar dados como nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa.

6. PRAZO PARA RECEBER AS OFERTAS

A partir da autorização de uso dos dados, o trabalhador recebe as ofertas em até 24h, analisa a melhor opção e faz a contratação no canal eletrônico do banco.

7. DESCONTO DAS PARCELAS

As parcelas do empréstimo serão descontadas na folha do trabalhador mensalmente, por meio do eSocial, observada a margem consignável de 35% do salário. Após a contratação, o trabalhador acompanha mês a mês as atualizações do pagamento. A partir de 25 de abril, o trabalhador também poderá fazer contratações pelos canais eletrônicos dos bancos.

8. MIGRAÇÃO DE CONSIGNADOS

Os trabalhadores que já tem empréstimos com desconto em folha podem migrar o contrato existente para o novo modelo a partir de 25 de abril deste ano.

9. DEMISSÃO – PARCELAS DEVIDAS

No caso de desligamento, o desconto será aplicado sobre as verbas rescisórias, observado o limite legal.

10. GARANTIA

O trabalhador pode usar até 10% do saldo no FGTS para garantias e ainda 100% da multa rescisória em caso de demissão.

11. PROCESSO PELA CARTEIRA DIGITAL

Inicialmente o processo de consignação será somente na CTPS Digital. A partir de 25 de abril, o trabalhador poderá também iniciar contratações pelos canais eletrônicos dos bancos. Pela CTPS Digital, o trabalhador tem a possibilidade de receber propostas de todos os bancos interessados, o que permite comparação e a escolha mais vantajosa.

A estimativa é que mais de 80 instituições financeiras estejam habilitadas.

12. CDC – CRÉDITO DIRETO AO TRABALHADOR E PORTABILIDADE

O trabalhador que tiver CDC deve procurar uma instituição financeira habilitada, caso queira fazer a migração para o Crédito Trabalhador.

A portabilidade estará disponível a partir de junho de 2025.

O crédito do trabalhador, não substitui o Saque-Aniversário, continuando este em vigor.

Fundamentação Legal:  Decreto n° 12.415, de 20 de março de 2025; Portaria MTE n° 435, de 20 de março de 2025; Portaria MTE n° 434, de 20 de março de 2025 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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