DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2025 – PREENCHIMENTO
1. FORMAS DE PREENCHIMENTO
Em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2255/2025, a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de 2024, exercício de 2025, deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:
I – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2025 (IRPF 2025), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br; ou
II – mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda” disponível:
a) no site da RFB na Internet, no endereço acima;
b) no aplicativo “Meu Imposto de Renda” para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.
III – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
2. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de que trata o item 10.
As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta gov.br com Identidade Digital nos níveis Ouro ou Prata.
A autorização:
I – pode ser concedida somente a uma única pessoa física;
II – é válida por até seis meses, e poderá ser renovada;
III – pode ser revogada a qualquer tempo;
IV – está disponível para as declarações de que trata o item 4, subitem II; e
V – permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.
A pessoa física autorizada:
I – pode excluir a autorização;
II – não pode acumular mais do que vinte autorizações válidas; e
III – não pode substabelecer a autorização recebida.
3. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – PRÉ-PREENCHIDA – FORMAS DE ACESSO
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) Pré-Preenchida, desde que inicie uma nova declaração:
1) por meio do computador, no IRPF 2025, a partir da tela de entrada do programa, aba “Nova”, selecionando a opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida” (necessário conta com Identidade Digital gov.br nos níveis Ouro ou Prata); ou
2) mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, seguindo os seguintes passos, a partir da tela inicial do e-CAC:
– entrar com a conta gov.br (utilizando Identidade Digital Ouro ou Prata);
– clicar no Menu “Declarações e Demonstrativos”;
– no item “DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, selecionar “Meu Imposto de Renda”;
– secionar “2023” em “Fazer Declaração”;
– siga as instruções para poder iniciar a declaração com a pré-preenchida.
3.1. INFORMAÇÕES FORNECIDAS
A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais constantes nos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), decorrentes das informações prestadas pelas fontes pagadoras ou pelas pessoas jurídicas ou equiparadas, referentes ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, por meio, dentre outros:
I – da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II – da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);
III – da Declaração de informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);
IV – do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);
V – da e-Financeira;
VI – da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI);
VII – da Declaração de Benefícios Fiscais (DFB);
VIII – das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; ou
IX – de informações obtidas por meio de convênios entre a RFB e entidades públicas ou privadas.
4. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO – “MEU IMPOSTO DE RENDA”
Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do “Meu Imposto de Renda”, previsto no item 4, subitem II, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2024:
I – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
II – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
III – ter-se sujeitado:
a) ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF de que trata o art. 2°, § 1° e § 2°, da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n° 2.255, de 11 de março de 2025.
