DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2025 – NORMAS DE APRESENTAÇÃO

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2025 – NORMAS DE APRESENTAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

A temporada de Declaração do Imposto de 2025 (ano-base 2024) começou e, surgem muitas dúvidas sobre como preencher a declaração corretamente e evitar problemas com a Receita Federal. Tiveram algumas mudanças e atualizações em relação ao ano passado.

Nessa época do ano se deve ter atenção aos prazos, documentos e obrigações fiscais. Para garantir uma declaração correta e evitar problemas com a Receita Federal, é fundamental organizar os documentos com antecedência e estar atento às mudanças que ocorreram nas normas de entrega.

Vamos ver agora as principais dicas para entregar a declaração dentro do prazo, realizando esse processo de forma tranquila, na calma e sem surpresas.

A Instrução Normativa RFB n° 2.255, de 11 de março de 2025, estabeleceu as normas de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, pela pessoa física residente no Brasil.

2. PRAZOS IMPORTANTES PARA A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2025

A Receita Federal anunciou que o prazo para o envio das declarações do Imposto de Renda de 2025 começará em 17 de março de 2025 e se estenderá até 30 de maio de 2025. O período de envio este ano segue o mesmo padrão do ano passado, quando o prazo foi ajustado para garantir que mais contribuintes pudessem enviar suas declarações sem contratempos. Porém, o programa do IRPF 2025, já pode ser baixado desde o dia 12 de março.

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo já estabelecido.

Entregar a declaração dentro do prazo é essencial para evitar multas e juros, que podem ser bastante elevados em caso de atraso. A multa mínima para quem perde o prazo é de R$ 165,74, mas o valor pode aumentar dependendo da quantia de imposto a pagar. Para quem deseja receber a restituição o mais rápido possível, entregar a declaração logo no início do prazo pode ser uma estratégia

3. MEIOS PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada pela Internet, mediante a utilização:

I – do PGD; ou

II – do “Meu Imposto de Renda”.

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido já estabelecido.

 A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

3.1. CERTIFICADO DIGITAL  OURO OU PRATA

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do item 4, subitens I ou II, e que no ano-calendário de 2024:

I – tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

4. ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:

I – com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD relativo ao exercício de 2025, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>; ou

II – mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”:

a) no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico informado no subitem I; e

b) em aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

O acesso referido no subitem II do item 4, será realizado mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.

O aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil referido na letra “b” do subitem II do item 4, encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

5. QUEM ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2025?

Houve um aumento do piso para a obrigatoriedade de entrega da declaração. Em 2024, o limite foi de R$ 30.639,90 de rendimentos tributáveis.

Quem recebeu mais de R$ 33.888,00 no ano de 2024 terá que declarar o Imposto de Renda em 2025, enquanto quem ficou abaixo desse valor estará isento da obrigatoriedade de entrega.

Portanto, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e quarenta reais); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;

VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava- se em 31 de dezembro;

VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8° da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

X – teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

XI – optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6° da Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024; ou

XII – auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2° a 6°-A da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

6. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2025

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I – apenas na hipótese prevista no subitem VI do item 5, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos subitens I a XII do item 5, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2024.

7. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA 2025

A seguir a lista dos principais documentos necessários para realizar a declaração do Imposto de Renda de 2025:

Rendimentos:

.Informes de rendimentos de fontes pagadoras: Salários, pró-labore, aluguéis, ações trabalhistas, etc.

.Informe de rendimentos do INSS: Aposentados, pensionistas, etc.

.Informes de rendimentos financeiros: Extratos bancários e de investimentos.

Despesas:

.Despesas médicas: Recibos de médicos, dentistas, psicólogos, clínicas, etc.

.Despesas com educação: Para o contribuinte e dependentes, incluindo graduação, pós-graduação, etc.

.Doações e heranças: Comprovantes de valores, CPF dos beneficiários, etc.

Bens e Direitos:

.Comprovantes de bens: Imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, etc.

.Documentos de compra e venda de bens: Contratos e escrituras de imóveis, veículos, e outros bens adquiridos ou vendidos.

8. DESCONTO SIMPLIFICADO – OPÇÃO

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

A opção prevista, implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

O valor utilizado a título do desconto simplificado, não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

9. “MEU IMPOSTO DE RENDA” – VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO

 Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do “Meu Imposto de Renda”, previsto no item 4, subitem II, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2024:

I – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

II – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;

c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

III – ter-se sujeitado:

a) ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF de que trata o art. 2°, § 1° e § 2°, da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável.

10. DECLARAÇÃO DE AJUSTE PRÉ-PREENCHIDA

Como meio de acelerar a restituição, a  declaração pré-preenchida traz informações automáticas de rendimentos, deduções, bens e direitos, e até mesmo dívidas e ônus reais. Isso elimina a necessidade de digitação manual, o que diminui as chances de erro e acelera o processo de verificação pela Receita Federal. Se utilizar o sistema pré-preenchido e não houver erros, há grandes chances de figurar nos primeiros lotes de restituição.

10.1. INFORMAÇÕES REFERENTES AO ANO-CALENDÁRIO 2024

No momento da criação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, recebidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio, dentre outros:

I – da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf;

II – da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed;

III – da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob;

IV – do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão;

V – da e-Financeira;

VI – da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI;

VII – da Declaração de Benefícios Fiscais – DBF;

VIII – das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB n° 1.888, de 3 de maio de 2019; ou

IX – de informações obtidas por meio de convênios entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e entidades públicas ou privadas.

10.2. RENDIMENTOS, DEDUÇÕES, BENS E DIREITOS, DIVIDAS E ÔNUS REAIS

A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:

I – do contribuinte;

II – do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou

III – de pessoa física conforme autorização de acesso.

A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

11. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

 A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:

I – pela Internet; ou

II – em mídia removível, às unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, caso realizada depois do prazo previsto no item 2.

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Depois do prazo previsto no item 2, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

A Declaração de Ajusta Anual elaborada mediante a utilização do PGD não poderá ser retificada por meio do “Meu Imposto de Renda”.

12. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no item 2, ou a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa:

I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II – terá, por termo inicial, o 1° (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo “Meu Imposto de Renda”, referidos no item .4°, subitens I e II, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

A multa mínima será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

13. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2024.

Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2024.

Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com caraterísticas similares, devem ser informados pelo custo de aquisição.

13.1. DISPENSA DE INCLUSÃO

Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2024:

I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II – bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV – dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

14. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas mensais e sucessivas, observado que:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no item 2; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

14.1. FACULTAÇÃO AO CONTRIBUINTE

 É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, hipótese em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e

II – ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, por intermédio:

a) da apresentação de declaração retificadora; ou

b) de alteração efetuada por meio do acesso ao “Meu Imposto de Renda”, conforme o item 4, subitem II, letras  “a” e “b”.

14.2. EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

14.3. DÉBITO AUTOMÁTICO

O débito automático:

I – é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 9 de maio de 2025, para a quota única ou a partir da primeira quota; e

b) entre 10 de maio de 2025 e o último dia do prazo previsto no item 2, a partir da segunda quota;

II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no “Meu Imposto de Renda”, referidos no item 4, subitens I e II, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III – é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no item 2;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;

IV – está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e

V – pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do “Meu Imposto de Renda” de que trata o item 4, subitem II:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e

b) depois do prazo a que se refere a letra “a”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

14.4. SALDO DO IMPOSTO A PAGAR

O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

15. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO

O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de que trata o item 10.

As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta gov.br com Identidade Digital nos níveis Ouro ou Prata.

A autorização:

I – pode ser concedida somente a uma única pessoa física;

II – é válida por até seis meses, e poderá ser renovada;

III – pode ser revogada a qualquer tempo;

IV – está disponível para as declarações de que trata o item 4, subitem II; e

V – permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.

A pessoa física autorizada:

I – pode excluir a autorização;

II – não pode acumular mais do que vinte autorizações válidas; e

III – não pode substabelecer a autorização recebida.

16. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Uma das maiores preocupações dos contribuintes é receber a restituição de forma rápida e sem problemas. A Receita Federal adota um sistema de lotes para o pagamento da restituição, e a ordem de recebimento varia conforme a data de envio da declaração e a prioridade dada a certos grupos de pessoas.

O Fisco estabelece que alguns grupos têm prioridade na restituição, o que inclui:

.Idosos acima de 80 anos;

.Idosos entre 60 e 79 anos;

.Contribuintes com deficiência física ou mental ou moléstia grave;

.Contribuintes cuja principal fonte de renda seja o magistério;

.Contribuintes que adotarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição via PIX.

17. CALENDÁRIO DE RESTITUIÇÃO

De acordo com  o ADE RFB nº 01/2025, para o exercício 2025, ano-calendário de 2024, a Receita Federal disponibilizará a restituição em 5 lotes a serem efetuados no período de maio a setembro de 2025.

O valor da restituição estará disponível na agência bancária indicada na respectiva Declaração, podendo ser creditado em conta caso seja informada.

Cronograma de restituição:

.1º lote: 30 de maio/2025

.2º lote: 30 de junho/2025

.3º lote: 31 de julho/2025

.4º lote: 29 de agosto/2025

.5º lote: 30 de setembro/2025

As declarações que contiverem inconsistências nas informações serão retidas para análise, e possivelmente não se enquadrarão nesse cronograma de restituição.

As restituições ocorrerão segundo a ordem de entrega da Declaração, conforme demonstrado no item 16.

18. MALHA FINA

O maior pesadelo do contribuinte é cair na malha fina, pois pode resultar em multas, juros e, em alguns casos, até em autuações fiscais. No ano de 2024, mais de 1,4 milhão de declarações caíram na malha fina, sendo que a maioria (71%) tinha imposto a restituir.

18.1. PRINCIPAIS MOTIVOS PARA CAIR NA MALHA FINA

Tome cuidado. Alguns dos principais motivos para cair na malha fina incluem:

.Deduções indevidas ou inconsistentes: Citamos em especial as  despesas médicas, que são frequentemente questionadas pela Receita Federal.

.Omissão de rendimentos: Quando o contribuinte não declara (omite) toda a sua fonte de renda ou a de seus dependentes.

.Diferenças no Imposto Retido na Fonte: Quando o valor do imposto retido nas fontes pagadoras não corresponde ao declarado.

.Deduções de incentivo: Doações a fundos de apoio à criança, idoso ou esporte, entre outros.

.Rendimentos recebidos acumuladamente: Diferenças nas informações entre o contribuinte e a Receita Federal.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n° 2.255, de 11 de março de 2025 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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