MÓDULO DE INCLUSÃO DE TRIBUTOS – MIT

MÓDULO DE INCLUSÃO DE TRIBUTOS – MIT

1. INFORMAÇÃO SOBRE INCLUSÃO DOS TRIBUTOS

O Módulo de Inclusão de Tributos – MIT não é uma obrigação acessória, mas sim, um serviço integrado à DCTFWeb para recepção dos débitos citados nos subitens I a XII, abaixo (incisos I a XII do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 2.237/2024), que não são transmitidos para a DCTFWeb por meio do eSocial ou EFD-Reinf.

Em conformidade com a Instrução Normativa RFB n° 2.237, de 04 de dezembro de 2024, em seu artigo 9°, serão informados na DCTFWeb por meio do MIT os tributos administrados pela RFB, como:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;

II – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;

III – Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;

V – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;

VI – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;

VII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;

VIII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001;

IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide – Remessas, instituída pela Lei n° 10.168, de 29 de dezembro de 2000;

X – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

XI – contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1°-A, inciso IV-A, da Lei n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

XII – Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004;

XIII – contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

XIV – contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB de que trata a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

XV – contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.

2. NÃO APLICABILIDADE SOBRE A INFORMAÇÃO DOS TRIBUTOS

O disposto no item 1 não se aplica aos valores relativos:

I – ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins retidos na fonte, os quais deverão ser escriturados na EFD-Reinf; e

II – à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, os quais deverão ser escriturados no eSocial.

Os valores de IRRF a serem informados na DCTFWeb por meio do MIT são apenas aqueles de que trata o art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 137, de 23 de novembro de 1998.

3. INCRPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no art. 4°, caput, da Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004 (incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação), deverão ser informados na DCTFWeb da pessoa jurídica incorporadora, para cada incorporação imobiliária, no grupo “RET/Pagamento Unificado”.

A obrigatoriedade de informação do evento especial, não se aplica à incorporadora caso esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

4.  TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL

Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF, a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol SAF constituída de acordo com o disposto na Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo “RET/Pagamento Unificado”.

5. CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS

Os valores relativos aos tributos a que se refere o item 1, subitens VIII a XI, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo “Contribuições Diversas”.

6. EXTINÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ocorrência do evento especial deverá ser informada na DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do MIT.

Haverá apenas uma declaração mensal, mesmo na eventualidade de ocorrer um ou mais eventos especiais (fusão, incorporação, cisão e extinção).

7. IPI, CIDE-COMBUSTÍVEIS, CIDE REMESSAS

Os valores referentes ao IPI, à Cide-Combustíveis e à Cide-Remessas devem ser discriminados por estabelecimento e apresentada pelo estabelecimento matriz.

8. SIMPLES NACIONAL

Os optantes pelo Simples Nacional não deverão informar na DCTFWeb os valores relativos aos tributos federais apurados na forma do referido regime especial, ou seja, por meio do DAS, em conformidade com a Instrução Normativa RFB n° 2.237/2024, artigo 8°, § 4°.

8.1 TRIBUTOS PAGOS POR FORA DO DAS

Contudo, se deve atentar para os casos da Lei Complementar n° 123/2006,  § 1° do artigo 13, onde os contribuinte do Simples Nacional se sujeitam  a pagar tributos por fora do DAS.

Nesse caso específico

a) IOF;

b) PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

c) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

d) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

e) CIDE-Combustíveis, sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível;

f) Contribuição destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas;

g) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine);

h) Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa; e

i) CPMF.

8.2. DÉBITOS DE PIS E COFINS

De acordo com o Manual de Orientação do MIT, nada dispõe sobre a inclusão do PIS/COFINS no regime do Simples Nacional.

Porém, o PIS/COFINS substituição tributária ou tributação monofásica  devida pelo fabricante ou importador (item 8.1 letra “b”), é permitido o preenchimento de cada módulo. Portanto se recomenda a incusão no MIT, sendo que não há exceção no artigo 8°,  da Instrução Normativa RFB n° 2.237/2024.

9. APURAÇÃO DE DEÉBITOS  COM VALORES ABAIXO DE R$ 10,00

De acordo com o Manual do MIT, os débitos devem ser informados, independentemente do valor informado.

Poré o mesmo Manual do MIT, em suas páginas 97 e 98, orientam que para os casos em que ao tentar emitir o DARF com valor abaixo de R$ 10,00  a DCTFWeb retorna com a mensagem informando a impossibilidade de realizar a operação. Nesse caso, o contribuinte deve emitir o DARF em lote, selecionando uma ou mais declarações subsequentes até chegar à quantia mínima, onde não haverá cobrança de acréscimos legais até que se possa emitir o DARF.

10. PESSOAS JURÍDICAS SEM MOVIMENTO E INATIVAS

Não é obrigatória a informação/geração do MIT sem movimento. Porém, se pode gerar o MIT para para o envio de DCTFWeb sem movimento, em conformidade com o que dispõe o § 2° do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 2.237/2024. Manual de Orientação do  MIT, pag. 22.

Para as pessoas jurídicas inativas,  não existe declaração de inatividade no MIT. É importante ressaltar que com a revogação da Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, não há mais renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF. O que existe é a possibilidade de gerar o MIT “sem movimento”, para suprir a necessidade de envio de DCTFWeb sem movimento, como já mencionamos acima.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.

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