DEDUÇÕES DO IRPF APURADO NA DAA – DOAÇÕES FEITAS EM ESPÉCIE OU EM BENS QUE DEVEM SER COMPROVADOS
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 e Instrução Normativa RFB n° 1.131/2011 dispõe da dedução do imposto apurado na DAA referente a doações feitas em espécie ou em bens e que devem ser comprovados, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos Fundos.
2. INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSITICAS
A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou de patrocínios, tanto por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura – FNC, na forma de doações, nos termos estabelecidos no subitem II na forma do art. 5° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, quanto por meio de apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Pronac, a projetos culturais:
I – em geral, observado o disposto no art. 25 da Lei n° 8.313, de 1991;
II – exclusivos dos segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes; e
III – apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, no mínimo, um ano.
2. LIMITE DO VALOR DAS DOAÇÕES
As deduções não poderão exceder:
I – a oitenta por cento das doações e a sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese prevista no subitem I do item 2 ; e
II – à quantia efetivamente despendida nas doações e nos patrocínios, na hipótese prevista no subitem II do item 2.
Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário.
3. DOS PROJETOS BENEFICIADOS COM INCENTIVOS DE FOMENTO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993.
4. APROVAÇÃO DE PROJETOS
Os projetos de que tratam os itens 1 e 3 serão previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema – Ancine.
5. DOAÇÕES
Considera-se doação a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, para realização de programa, projeto ou ação cultural.
Equiparam-se a doações, nos termos estabelecidos no regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que, nesse caso, atendidos os seguintes requisitos:
I – definição preliminar, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos;
II – aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e dos orçamentos de execução das obras; e
III – certificado posterior, pelo Iphan, do qual deverão constar:
a) as despesas efetuadas; e
b) a forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.
6. PATROCIÍNIOS
Considera-se patrocínio a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural.
Constitui infração o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, conforme Lei n° 8.313, de 1991, art. 23, § 1°.
7. VEDAÇÕES
A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados à pessoa ou à instituição vinculada ao agente.
Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador:
I – a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, nos termos estabelecidos no subitem I.
III – outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio.
Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
Os incentivos de que trata a Lei n° 8.313, de 1991, somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.
É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.
Os incentivos de que trata a Lei n° 8.313, de 1991, somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento e a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configuram intermediação.
8. FISCALIZAÇÃO DOS INCENTIVOS
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos.
O Ministério da Cultura e a Ancine encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.
9. INFRAÇÕES
As infrações ao disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e dos demais acréscimos legais, em conformidade com a Lei n° 8.313, de 1991, art. 30, caput.
10. CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, as doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais.
As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.
As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador.
Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:
I – comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;
II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e
III – considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual, desde que não exceda o valor de mercado.
A pessoa física pode optar pela dedução diretamente na sua declaração de ajuste anual da doação, e deverá observar, nesse caso, o limite de três por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração.
A dedução:
a) fica sujeita ao limite de seis por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração;
b) não se aplica à pessoa física que:
b.1) utilizar o desconto simplificado;
b.2) apresentar declaração em formulário; ou
b.3) entregar a declaração fora do prazo;
c) somente se aplica às doações em espécie; e
d) não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
O pagamento da doação deverá ser efetuado
até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto sobre a renda, observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sob pena de, uma vez não observado esse prazo, ocorrer a glosa definitiva da parcela da dedução, hipótese em que a pessoa física ficará obrigada ao recolhimento da diferença do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual as doações feitas, naquele ano-calendário, aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção, respeitado o limite previsto.
11. CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DO IDOSO
A pessoa física, a partir do ano-calendário de 2011, poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual, as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais.
As doações efetuadas em moeda deverão ser depositadas em conta específica vinculada ao Fundo respectivo.
Os pagamentos deverão ser comprovados por meio de recibo emitido pelos conselhos gestores dos Fundos beneficiados, do qual deverão constar, além dos demais requisitos de ordem formal para a sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e o CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto aos Fundos beneficiados.
Na hipótese de a doação ser efetuada em bens, o doador fica obrigado a comprovar, por meio de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, além de observar o seguinte:
I – o comprovante da doação, deverá conter a identificação desses bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante; e
II – o valor a ser considerado será o de aquisição, e não poderá exceder o valor de mercado ou, na hipótese de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
12. INCENTIVO A PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS
Poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido e apurado na declaração de ajuste anual, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. A Lei n° 11.438/2006, prorroga até 31.12.2027, a dedutibilidade do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas do lucro real de valores pagos a título de patrocínio ou doação à projetos desportivos e paradesportivos.
Considera-se:
I – patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente;
II – doação – a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
III – patrocinador – a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte;
IV – doador – a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte; e
V – proponente – a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados pelo Ministério do Esporte.
12.1. APROVAÇÃO DOS PROJETOS
A aprovação dos projetos, somente terá eficácia após a publicação de ato oficial com:
I – o título do projeto aprovado;
II – a instituição responsável;
III – o valor autorizado para captação; e
IV – o prazo de validade da autorização.
Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.
12.2. VEDAÇÕES
Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador.
12.3. INFRAÇÕES
Constituem infração:
I – o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II – o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; e
III – o descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao patrocínio ou à doação.
Fundamentação Legal: Lei n° 8.313, de 1991; Lei n° 12.852, de 5 de agosto de 2013; Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993; Decreto n° 5.761, de 27 de abril de 2006; Lei n° 8.069, de 1990; Lei n° 9.250, de 1995; Lei n° 11.438, de 2006; Lei n° 11.438, de 2006; Instrução Normativa RFB n° 1.131/2011; RIR/2018, arts. 84 a 113 e outros dispositivos legais já destacados no texto.
