ICMS – VENDAS A CONSUMIDOR FINAL PELO SISTEMA PORTA-A-PORTA – BASE DE CÁLCULO NAS SAIDAS DAS MERCADORIAS
- INTRODUÇÃO
A Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017, alterada Portaria SRE n° 030/2024, dispõe sobre a base de cálculo nas saídas das mercadorias para venda a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
- BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RETENÇÃO E PAGAMENTO
No período de 01-02-2024 a 31-07-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único da Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
2.1. NÃO APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
O disposto não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS/SP, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.
2.2. NÃO INDICAÇÃO DO IVA-ST
Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.
2.3. ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
I – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
II – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
III – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
- IVA-ST
O IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS/SP, observando o seguinte cronograma:
- a) até 28-02-2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; Alterado pela Portaria SRE n° 041/2022;
- b) até 31-08-2023, a entrega do levantamento de preços.
II – deverá ser editada a legislação correspondente.
- NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS
Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no subitem I do item 3, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2024.
- ALÍQUOTA INTERNA SUPERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL
Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no item 2.3.
- OPERAÇÃO PORTA-A-PORTA
O IVA-ST deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.
- SAÍDAS SUBSEQUENTES NO TERRITÓRIO PAULISTA
A partir de 01-08-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único da Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
- PRODUTOS ARROLADOS COM DESTINO A REVENDEDOR LOCALIZADO EM TERRITÓRIO PAULISTA PELO SISTEMA PORTA-A-PORTA (Anexo Único – Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017)
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | % IVA-ST para saída do atacado | % IVA-ST para saída da indústria |
| 1 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 12119090 | 28.035.00 | 33,10 | |
| 2 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 39262000 | 28.036.00 | 25,80 | |
| 3 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 39264000 | 28.037.00 | 25,80 | |
| 4 | Outras obras de plásticos | 39269090 | 28.038.00 | 25,80 | |
| 5 | Bolsas de folhas de plástico | 42022210 | 28.039.00 | 25,80 | |
| 6 | Bolsas de matérias têxteis | 42022220 | 28.040.00 | 25,80 | |
| 7 | Bolsas de outras matérias | 42022900 | 28.041.00 | 25,80 | |
| 8 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 42023900 | 28.042.00 | 25,80 | |
| 9 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 42029200 | 28.043.00 | 25,80 | |
| 10 | Outros artefatos, de outras matérias | 42029900 | 28.044.00 | 25,80 | |
| 11 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 48192000 | 28.045.00 | 25,80 | |
| 12 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 48194000 | 28.046.00 | 25,80 | |
| 13 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 48211000 | 28.047.00 | 25,80 | |
| 14 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 49111090 | 28.048.00 | 25,80 | |
| 15 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 61159900 | 28.049.00 | 19,00 | |
| 16 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 62171000 | 28.050.00 | 25,80 | |
| 17 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 63026000 | 28.051.00 | 25,80 | |
| 18 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 63079090 | 28.052.00 | 25,80 | |
| 19 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 65069900 | 28.053.00 | 19,00 | |
| 20 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 95059000 | 28.054.00 | 25,80 | |
| 21 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | 28.057.00 | 25,70 | |
| 22 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | 28.058.00 | 24,30 | |
| 23 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | Capítulos 61, 62 e 64 | 28.059.00 | 24,10 | |
| 24 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | 28.060.00 | 24,10 | |
| 25 | Artigos de casa | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | 28.061.00 | 22,20 | 134,30 |
| 26 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | Capítulos 13 e 15 a 23 | 28.062.00 | 33,10 | |
| 27 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | 28.063.00 | 24,70 (*) | |
| 28 | Artigos infantis | Capítulos 39, 49, 95, 96 | 28.064.00 | 23,20 | |
| 29 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 28.999.00 | 24,70 (*) |
(*) IVA-ST médio – calculado pela média dos IVA indicados na Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017.
Fundamentação Legal: Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017, alterada Portaria SRE n° 030/2024 e outros dispositivos legais já destacados no texto.
