ICMS – VENDAS A CONSUMIDOR FINAL PELO SISTEMA PORTA-A-PORTA – BASE DE CÁLCULO NAS SAIDAS DAS MERCADORIAS

ICMS – VENDAS A CONSUMIDOR FINAL PELO SISTEMA PORTA-A-PORTA – BASE DE CÁLCULO NAS SAIDAS DAS MERCADORIAS

  1. INTRODUÇÃO

A Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017, alterada Portaria  SRE n° 030/2024, dispõe sobre a base de cálculo nas saídas das mercadorias para venda a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

  1. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RETENÇÃO E PAGAMENTO

No período de 01-02-2024 a 31-07-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único da Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

2.1. NÃO APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O disposto não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS/SP, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.

2.2. NÃO INDICAÇÃO  DO IVA-ST

Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

2.3. ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO

 Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:

I – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;

II – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

III – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

  1. IVA-ST

O IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS/SP, observando o seguinte cronograma:

  1. a) até 28-02-2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; Alterado pela Portaria SRE n° 041/2022;
  2. b) até 31-08-2023, a entrega do levantamento de preços.

II – deverá ser editada a legislação correspondente.

  1. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS

Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no subitem I do item 3, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2024.

  1. ALÍQUOTA INTERNA SUPERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL

Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no item 2.3.

  1. OPERAÇÃO PORTA-A-PORTA

O IVA-ST deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

  1. SAÍDAS SUBSEQUENTES NO TERRITÓRIO PAULISTA

A partir de 01-08-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único da Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

  1. PRODUTOS ARROLADOS COM DESTINO A REVENDEDOR LOCALIZADO EM TERRITÓRIO PAULISTA PELO SISTEMA PORTA-A-PORTA (Anexo Único – Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017)
ITEMDESCRIÇÃONCM/SHCEST% IVA-ST para saída do atacado% IVA-ST para saída da indústria
1Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes1211909028.035.0033,10 
2Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas3926200028.036.0025,80 
3Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos3926400028.037.0025,80 
4Outras obras de plásticos3926909028.038.0025,80 
5Bolsas de folhas de plástico4202221028.039.0025,80 
6Bolsas de matérias têxteis4202222028.040.0025,80 
7Bolsas de outras matérias4202290028.041.0025,80 
8Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias4202390028.042.0025,80 
9Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis4202920028.043.0025,80 
10Outros artefatos, de outras matérias4202990028.044.0025,80 
11Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados4819200028.045.0025,80 
12Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão4819400028.046.0025,80 
13Etiquetas de papel ou cartão, impressas4821100028.047.0025,80 
14Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes4911109028.048.0025,80 
15Outras meias de malha de outras matérias têxteis6115990028.049.0019,00 
16Outros acessórios confeccionados, de vestuário6217100028.050.0025,80 
17Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão6302600028.051.0025,80 
18Outros artefatos têxteis confeccionados6307909028.052.0025,80 
19Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha6506990028.053.0019,00 
20Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos9505900028.054.0025,80 
21Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexoCapítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 9628.057.0025,70 
22Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 9128.058.0024,30 
23Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partesCapítulos  61, 62 e 6428.059.0024,10 
24Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anteriorCapítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 6528.060.0024,10 
25Artigos de casaCapítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 9628.061.0022,20134,30
26Produtos das indústrias alimentares e bebidasCapítulos 13 e 15 a 2328.062.0033,10 
27Produtos de limpeza e conservação domésticaCapítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 9628.063.0024,70 (*) 
28Artigos infantisCapítulos 39, 49, 95, 9628.064.0023,20 
29Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 28.999.0024,70 (*) 

(*) IVA-ST médio – calculado pela média dos IVA indicados na Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017.

Fundamentação Legal: Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017, alterada Portaria  SRE n° 030/2024 e outros dispositivos legais já destacados no texto.

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