PAT – PENALIDADES PARA FORNECEDORES QUE DESVIRTUAREM O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – VEDAÇÕES E DEFINIÇÕES

PAT – PENALIDADES PARA FORNECEDORES QUE DESVIRTUAREM O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – VEDAÇÕES E DEFINIÇÕES

  1. INTRODUÇÃO

A Portaria MTE n° 1.707, de 10 de outubro de 2024, estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, especialmente quanto ao disposto no art. 175 do Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021.

  1. VEDAÇÃO

É vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou

II – verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

A promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício.

  1. VERBAS OU BENEFÍCIOS DIRETOS OU INDIRETOS DE QUALQUER NATUREZA

Para fins do disposto no item 2, subitem II, entende-se como benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador aqueles relacionados à:

I – promoção da alimentação adequada e saudável; ou

II – realização de ações de educação alimentar e nutricional.

  1. VEDAÇÃO A BENEFÍCIOS VINCULADOS À SAUDE DO TRABALHADOR

São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.

  1. FACILITADORAS DE AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES OU GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:

I – qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III – verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

O descumprimento da vedação sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no art. 3°-A, inciso I, da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976.

5.1. REINCIDÊNCIA

 No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.

5.2. VEDAÇÃO DE PRORROGAÇÃO

É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto na Portaria MTE n° 1.707, de 10 de outubro de 2024.

  1. SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO

O descumprimento do disposto na Portaria MTE n° 1.707, de 10 de outubro de 2024, sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções, previstas no art. 3°- A da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes:

I – aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;

II – cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e

III – perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento previsto no subitem II deste item 6.

  1. FISCALIZAÇÃO

Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a fiscalização do cumprimento das obrigações presentes na Portaria MTE n° 1.707, de 10 de outubro de 2024.

Fundamentação Legal: Portaria MTE n° 1.707, de 10 de outubro de 2024.

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