ICMS/SP – DIFERENÇA NA QUANTIDADE RECEBIDA DE MERCADORIAS

ICMS/SP – DIFERENÇA NA QUANTIDADE RECEBIDA DE MERCADORIAS

1. INTRODUÇÃO

Configura-se fato gerador do ICMS, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Porém, muitas vezes ocorrem divergências no documento fiscal, quanto a quantidade de mercadorias a menor ou a maior do que foi indicado, como veremos a seguir.

2. RECEBIMENTO DE MERCADORIA A MENOR PELO DESTINATÁRIO

Isso ocorre quando a quantidade de mercadorias, forem menores do que foi indicado a maior no documento fiscal, recebido pelo destinatário das mercadorias.

2.1. RECUSA DA ENTRADA DA MERCADORIA

Nessa hipótese, o destinatário das mercadorias, com base no art. 453 do RICMS/SP, deverá recusar a entrada dessas mercadorias.

O retorno da mercadoria ao remetente será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, com indicação no verso do motivo da recusa, a ser realizada pelo destinatário ou transportador.

2.2. ENTRADA DA MERCADORIA A MENOR NO ESTABELEICMENTO DESTINATÁRIO

Porém, se as mercadorias derem entrada no estabelecimento destinatário, sendo escrituradas no Livro Registro de Entradas, conforme dispõe o  artigo 214 do RICMS/SP, será realizada conforme a destinação da mercadoria. E na coluna “Observações” do Registro de Entradas, indicar que recebeu mercadoria em quantidade a menor do que a indicada no documento fiscal.

2.2.1. CRÉDITO DO IMPOSTO

Com fundamento nos artigos 59 e 61 do RICMS/SP, desde que ocorra a saída subsequente tributada, o contribuinte destinatário poderá se creditar das mercadorias em questão.

Já o estabelecimento remetente que enviou as mercadorias a menor, deverá anotar a situação fática no  Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, conforme dispõe o artigo 220 do RICMS/SP.

É importante ressaltar, que o destinatário,  poderá aproveitar o ICMS destacado a maior na NF-e de venda, desde que o destinatário forneça uma declaração de não aproveitamento do crédito e o valor corresponda a mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), nos termos do inciso VII e § 4° do artigo 63 do RICMS/SP c/c o artigo 1° da Portaria SRE n° 084/2022. Logicamente, esse procedimento só será efetuado se o destinatário for contribuinte do ICMS.

2.3. ENVIO DAS MERCADORIAS  FALTANTES PELO REMETENTE

Havendo acordo entre as partes, o remetente poderá enviar as mercadorias faltantes, como uma nova nota fiscal de venda, pelo fato de ser uma nova operação mercantil tributada.

Caso não haja  acordo comercial, deverá ser verificada a diferença cobrada a maior, pelo envio das mercadorias a menor.

3. RECEBIMENTO DE MERCADORIA A MAIOR PELO DESTINATÁRIO

3.1  PROCEDIMENTO DO REMETENTE DAS MERCADORIAS

Caso ocorra o recebimento de  mercadorias em quantidade maior que a indicada na nota fiscal, ou seja, o documento fiscal foi emitido em quantidade menor do que a recebida pelo destinatário, não será possível solicitar o cancelamento da NF-e, de acordo com a alínea “a” do inciso I do artigo 18 da Portaria CAT n° 162/2008. Sendo assim, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Complementar, em conformidade como  inciso III do artigo 182 do RICMS/SP, verificando ainda, as disposições dos §§ 2° e 3° do mesmo artigo.

A nota fiscal emitida nos termos do artigo 182 do RICMS/SP, para complementar a quantidade e valor indicados a menor, deverá apresentar os dados do documento de origem.

Para preenchimento da NF-e, a NF-e Complementar será emitida da forma a seguir:

a) Finalidade da emissão: “NF-e Complementar”;

b) CFOP e Natureza da operação: quando o complemento for relacionado à quantidade de mercadoria, deverão ser indicados o mesmo CFOP e a mesma Natureza de operação do documento fiscal de origem;

c) Tributação: o valor correspondente ao complemento devido. Os demais campos que não precisam de complemento, devendo ser preenchidos com o dígito zero;

d) CST: o mesmo código informado no documento original;

e) NCM e Descrição do produto: deverão ser indicados os mesmos dados do produto informado na NF-e original;

f) Documento fiscal referenciado: deve ser informada a chave de acesso da NF-e original;

g) Informações complementares: mencionar que a NF-e Complementar está atrelada à  NF-e anterior n° tal, emitida em tal data, de acordo com o inciso III do artigo 182 do RICMS/SP.

3.2. PROCEDIMENTO DO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS RECEBIDAS

3.2.1. ACEITAÇÃO DAS MERCADORIAS EXCEDENTES

Na hipótese do destinatário permanecer com a mercadoria excedente, deverá escriturar a NF-e de origem com a quantidade menor, e a NF-e Complementar com a diferença no Livro Registro de Entradas, conforme  dispõe o artigo 214 do RICMS/SP, para corrigir a quantidade de mercadorias indicadas no estoque.

3.2.2. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS EXCEDENTES

Nessa hipótese se o destinatário devolver as mercadorias excedentes, o remetente das mercadorias deverá emitir uma nota fiscal dando entrada dessa mercadorias, conforme o  inciso III do artigo 182 do RICMS/SP, além de escriturar no livro Registro de Entradas, como determina o art. 214 do RICMS/SP.

A NF-e de devolução será emitida com as seguintes informações:

a) CFOP e Natureza da Operação: o CFOP e a Natureza da operação da devolução serão de acordo com a destinação da entrada da mercadoria, como: CFOP 5.201 (devolução de compra para industrialização) ou 5.202 (devolução de compra para comercialização);

b) Tributação: com destaque do ICMS, quando devido;

c) CST: informará o mesmo código que acobertou a NF-e de venda do fornecedor, com base na manifestação do fisco paulista por meio da Resposta à Consulta Tributária n° 26.707/2022;

d) Documento fiscal referenciado: informar a chave de acesso da NF-e original;

e) Informações complementares: mencionar a numeração da NF-e original e da Complementar e as demais informações do documento fiscal original de interesse do contribuinte.

4.  SIMPLES NACIONAL

Na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, efetuará a escrituração dos documentos fiscais recebidos no Livro Registro de Entradas referente ao valor das mercadorias efetivamente recebidas, consoante o inciso III do artigo 63 da Resolução CGSN n° 140/2018. Porém, não terá direito a crédito, conforme artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006.

Na hipótese de nota fiscal com valor menor do que o recebido, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 182 do RICMS/SP, e realizar o recolhimento do imposto dentro do PGDAS.

Na hipótese de nota fiscal com valor  e quantidade maior, de acordo com a Portaria CAT n° 147/2011, o optante pelo Simples Nacional deverá solicitar a restituição do valor do ICMS junto ao posto fiscal da jurisdição do contribuinte.

Fundamentação Legal:  Resposta à Consulta Tributária n° 26.270/2022;  Respostas às Consultas Tributárias n° 6.206/2016, 17.951/2018 e 20.918/2019; Decisão Normativa CAT n° 001/2001; Portaria SRE n° 084/2022; Resposta à Consulta Tributária n° 28.785/2023;Portaria CAT n° 162/2008; Lei Complementar n° 123/2006 e outro dispositivos legais já citados no texto.

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