DCTWEB – FATOS GERADORES QUE OCORREREM ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024 E A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2025

DCTWEB – FATOS GERADORES QUE OCORREREM ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024 E A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2025

1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB n° 2.237, de 04 de dezembro de 2024, dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTFWeb.
O disposto aplica-se às informações relativas a fatos geradores:

I – que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2025; e

II – que ocorrerem até 31 de dezembro de 2024 e que devam ser prestadas em declaração referente a período posterior à data a que se refere o subitem I.
Para as informações relativas aos fatos geradores não enquadrados acima, aplica-se o disposto na legislação vigente anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa RFB n° 2.237, de 04 de dezembro de 2024.
A DCTFWeb apresentada na forma prevista nesta Instrução Normativa constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos tributários declarados.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
São obrigados a apresentar a DCTFWeb:

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

II – os equiparados a empresa, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

III – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IV – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas;

V – os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2° da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI – as Sociedades em Conta de Participação SCP;

VII – as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil OAB;

VIII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

IX – os microempreendedores individuais MEI, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional;

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

e) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;

X – os produtores rurais pessoas físicas, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física; ou

c) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;

XI – as pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

XII – as demais pessoas jurídicas que são obrigadas pela legislação ao recolhimento dos tributos.
A apresentação da DCTFWeb deverá ser efetuada de forma centralizada,pelo estabelecimento matriz. O disposto não se aplica às unidades gestoras dos órgãos públicosda administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ como filiais, as quais deverão apresentar DCTFWeb própria.
Considera-se unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo.
As informações relativas às SCP deverão ser prestadas pelo sócio ostensivo na DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

2.1. DCTFWEB IDENTIFICADA COM CPF
Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do titular ou responsável:

I – o contribuinte individual do RGPS, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietária ou dona de obra de construção civil, quando equiparados a empresa;

II – os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no subitem X do item 2; e

III – as pessoas físicas a que se refere o subitem XI do item 2.

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:

I – o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;

II – o segurado especial a que se refere o art. 12, caput, inciso VII, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

III – o segurado facultativo do RGPS;

IV – o candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação específica;

V – os consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;

VI – os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB;

VII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

VIII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não contratarem trabalhador segurado do RGPS;

IX – o MEI não enquadrado nas hipóteses previstas no item 2, subitem IX;

X – o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no item 2, subitem X;

XI – as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do Decreto- Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho CLT; e

XII – as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países, para fins diversos.
No caso dos entes despersonalizados a que se refere o subitem VI desse item 3, as informações, quando houver, deverão ser prestadas na DCTFWeb da instituição financeira responsável por sua administração.
O ente federativo responsável pela criação do fundo a que se refere o subitem VII do item 3, responderá pelo cumprimento das obrigações tributárias declaradas em nome deste na DCTFWeb.
O MEI a que se refere o subitem IX desse item 3, que for desenquadrado dessa modalidade empresarial, na forma prevista no art. 18-A, § 6° a § 8°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará obrigado a apresentar a DCTFWeb a partir do mês em que o desenquadramento produzir efeitos.

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO
A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:

I – no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital Sped; e

II – por meio do Módulo de Inclusão de Tributos MIT.

A DCTFWeb deverá ser:

I – assinada digitalmente mediante uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil; e

II – transmitida mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil RFB na Internet, no endereço eletrônico .

A exigência de certificado digital, não se aplica:

I – ao MEI; e

II – à empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional que tenha até um empregado no período a que se refere a declaração.

A assinatura digital da declaração poderá ser realizada por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, do responsável legal.

O disposto não se aplica à DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida com base nas informações prestadas pelo responsável pela obra de construção civil, mediante utilização do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras Sero, de acordo com o disposto no art. 6° da Instrução Normativa RFB n° 2.021, de 16 de abril de 2021.

A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB.

A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento, importam ciência da confissão de dívida declarada.

5. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

I – DECLARAÇÃO MENSAL
A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Caso a data prevista recaia em dia não útil para fins fiscais, a apresentação da DCTFWeb mensal deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente.
Quando houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores:

a) as pessoas físicas, ficarão dispensadas da obrigação de apresentar a DCTFWeb mensal a partir do primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores; e

b) os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.

II – DEMAIS ESPÉCIES DE DECLARAÇÃO
Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas:

a) DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior;

b) DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o segundo dia útil após a realização do evento desportivo;

c) DCTFWeb Aferição de Obras, a qual deverá ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero; e

d) DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter.

Na hipótese prevista na letra ¨b¨, quando houver mais de um evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas na mesma DCTFWeb diária.

As declarações deverão ser apresentadas somente quando houver valores a declarar.

6. CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO
A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;

II – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;

III – Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;

V – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;

VI – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;

VII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;

VIII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001;

IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide – Remessas, instituída pela Lei n° 10.168, de 29 de dezembro de 2000;

X – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

XI – contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1°-A, inciso IV-A, da Lei n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

XII – Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004;

XIII – contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

XIV – contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB de que trata a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

XV – contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.

7. CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO
A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;

II – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;

III – Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;

V – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;

VI – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;

VII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;

VIII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001;

IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide – Remessas, instituída pela Lei n° 10.168, de 29 de dezembro de 2000;

X – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

XI – contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1°-A, inciso IV-A, da Lei n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

XII – Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004;

XIII – contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

XIV – contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB de que trata a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

XV – contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.

Os valores relativos a tributos exigidos em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados.

O disposto não se aplica aos tributos informados na DCTFWeb por meio do MIT.

Os valores relativos ao IPI, à Cide-Combustíveis e à Cide-Remessas deverão ser discriminados por estabelecimento na DCTFWeb apresentada pelo estabelecimento matriz.

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não deverão informar na DCTFWeb os valores relativos aos tributos federais apurados na forma do referido regime especial.

Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não deverão informar na DCTFWeb os valores relativos às contribuições descontadas da remuneração de servidores filiados a regime previdenciário próprio.

Não deverão ser informados na DCTFWeb os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios, por suas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelos entes federativos, inclusive os valores pagos a pessoas físicas e jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços.

Os valores relativos ao IRRF retido pelos entes despersonalizados, dispensados da entrega, candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação específica, deverão ser informados na DCTFWeb do respectivo administrador.

Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, deverão ser informados na DCTFWeb da empresa tomadora dos serviços.

8. MÓDULO DE INCLUSÃO DE TRIBUTOS
Serão informados na DCTFWeb por meio do MIT os tributos a que se refere o item 7, subitens I a XII.

O disposto não se aplica aos valores relativos:

I – ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins retidos na fonte, os quais deverão ser escriturados na EFD-Reinf; e

II – à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, os quais deverão ser escriturados no eSocial.

Os valores de IRRF a serem informados na DCTFWeb por meio do MIT são apenas aqueles de que trata o art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 137, de 23 de novembro de 1998.

Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no art. 4°, caput, da Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004, deverão ser informados na DCTFWeb da pessoa jurídica incorporadora, para cada incorporação imobiliária, no grupo “RET/Pagamento Unificado”.

Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF, a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol SAF constituída de acordo com o disposto na Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo “RET/Pagamento Unificado”.

9. PENALIDADES
O contribuinte que não apresentar a DCTFWeb nos prazos já estabelecidos anteriormente ou que a apresentar incompleta ou com incorreções será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de não apresentação da declaração ou de apresentação em atraso, limitada a 20% (vinte por cento); e

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para fins de aplicação da multa prevista no subitem I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
9.1. VALOR MÍNIMO DA MULTA
Em relação ao valor mínimo das multas, a multa prevista no subitem I, será reduzida em:

I – 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II – 25% (vinte e cinco por cento), quando a declaração for apresentada no prazo fixado na intimação.

O valor mínimo da multa prevista no subitem I, do item 9, será:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão ou de atraso na entrega de declaração sem movimento; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Será devida multa por atraso na entrega da DCTFWeb, calculada, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.

9.2. MEI E SIMPLES NACIONAL
Os valores serão reduzidos em:

I – 90% (noventa por cento), para o MEI; e

II – 50% (cinquenta por cento), para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

O disposto não se aplica na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de trinta dias, contado da notificação.

9.3. LANÇAMENTO DAS MULTAS
As multas previstas, serão lançadas em nome:

I – do respectivo ente federativo, no caso de responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II – do próprio declarante, nos demais casos.

9.4. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
As multas previstas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

10. TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES
As informações prestadas na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna.

Poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União DAU:

I – o saldo a pagar dos tributos informados na DCTFWeb; e

II – os saldos devedores apurados no procedimento de auditoria interna, decorrentes de informações indevidas ou não comprovadas sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade.

11. RETIFICAÇÃO
A alteração de informações prestadas na DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, deverá ser efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, que terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
A DCTFWeb retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações, as exclusões e os acréscimos necessários, e deverá ser elaborada com observância das regras aplicáveis à declaração original.
A retificação da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por finalidade:

I – reduzir o valor de débito:

a) enviado à PGFN para inscrição em DAU;

b) objeto de exame em procedimento de fiscalização;

c) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

d) objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou

II – alterar o valor de débito relativo a tributo em relação ao qual o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
A redução do valor de débito, poderá ser efetuada pela RFB quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato na elaboração da DCTFWeb e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente.

Na hipótese prevista no subitem II, quando houver recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no item 9.

Na hipótese de descumprimento das condições que ensejaram a fruição de isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência de tributos na aquisição ou na importação de bens e serviços, a pessoa jurídica deverá retificar a DCTFWeb referente ao período de aquisição ou de importação dos bens e serviços, conforme o caso, para incluir as informações relativas aos tributos que se tornaram exigíveis.

Na hipótese de exclusão retroativa do Simples Nacional, a empresa deverá retificar as DCTFWeb relativas aos fatos geradores ocorridos desde o mês em que a exclusão produziu efeitos, para incluir as informações relativas aos tributos federais que deixou de declarar em razão da opção pelo referido regime especial.

Na hipótese de divergência entre as informações prestadas na DCTFWeb e em outras declarações e demonstrativos, as obrigações acessórias inconsistentes deverão ser retificadas.
O direito de o contribuinte apresentar DCTFWeb retificadora extingue-se no prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

11.1. RETENÇÃO PARA ANÁLISE
A RFB poderá, com base na aplicação de parâmetros internos, reter para análise débito declarado em DCTFWeb retificadora cujo valor tenha sido reduzido.

11.2. IMPUGNAÇÃO
É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento DRJ, contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão, observado o rito estabelecido no Decreto n° 70.235, de 6 de março 1972.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.


Todos os Direitos Reservados.

Compartilhar Postagem

Leia também