FGTS – NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ADMINISTRADOS PELA PGFN
1. INTRODUÇÃO
A Portaria PGFN/MF n° 2.093, de 14 de julho de 2026 – DOU de 16.07.2026 – Edição Extra, dispõe sobre a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Considera-se negociação o parcelamento, a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos e o negócio jurídico processual.
2. OBJETO DE NEGOCIAÇÃO
Poderão ser objeto de negociação, mediante adesão pela plataforma digital REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br), os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e os relativos às Contribuições Sociais instituídas pelos arts. 1° e 2° da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001.
3. PARCELAMENTO
As inscrições em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parceladas em até oitenta e cinco meses.
3.1. PRAZO MÁXIMO DE PARCELAMENTO CONCEDIDO
O prazo máximo de parcelamento concedido será de:
I – até cem meses para pessoa jurídica de direito público;
II – até cento e vinte meses para devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada;
III – até cento e vinte meses para microempreendedor individual – MEI, microempresa – ME, empresa de pequeno porte – EPP; ou
IV – até cento e quarenta e quatro meses para microempreendedor individual – MEI, microempresa – ME, empresa de pequeno porte – EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
Os valores de FGTS mensal, rescisório e a respectiva indenização compensatória devidos a trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, poderão compor as primeiras doze parcelas mensais do parcelamento.
Na hipótese de indeferimento ou revogação da recuperação judicial, ou de revogação ou anulação da intervenção extrajudicial, o limite do prazo remanescente do parcelamento de FGTS será redefinido conforme o enquadramento societário do devedor, caso a quantidade de parcelas vincendas e vencidas pendentes na data do evento seja superior aos prazos previstos.
4. TRANSAÇÃO
As inscrições em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser objeto de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança, de forma individual ou por adesão, nos termos da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022.
4.1. VEDAÇÃO DA TRANSAÇÃO
É vedada a transação que implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados e conceda prazo de quitação superior a cento e vinte meses.
A redução máxima será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até cento e quarenta e cinco meses, quando a transação envolver:
I – pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;
II – microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – Santas Casas de Misericórdia;
IV – sociedades cooperativas;
V – demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014; ou
VI – instituições de ensino.
4.2. DESCONTOS
Os descontos incidirão no mesmo percentual aplicado à dívida ativa da União sobre:
I – as multas e os juros devidos ao FGTS, nos termos do art. 2°, § 1°, alínea “d”, combinado com os arts. 13 e 22, todos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II – os encargos, nos termos do art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Não haverá desconto sobre os valores devidos aos trabalhadores que compõem o crédito inscrito em dívida ativa do FGTS.
5. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO
É vedada a negociação de devedor que esteja inserido no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.
A inclusão superveniente do devedor no cadastro, é causa de rescisão da negociação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
6. INDIVIDUALIZAÇÃO
A individualização dos valores recolhidos ou a serem recolhidos na conta vinculada do empregado é condição para regularidade fiscal perante o FGTS e para a manutenção da negociação, nos termos do art. 15 e do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
A individualização deverá ser realizada por meio do R EG U L A R I Z E .
A individualização poderá ocorrer após o pagamento ou a negociação, neste último caso, sob pena de rescisão, observando, quando couber, os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o período considerado:
I – no caso de pagamento, em até noventa dias;
II – no caso de parcelamento, em até noventa dias, contados do primeiro pagamento; e
III – no caso de transação, em até trinta dias, contados do primeiro pagamento.
7. SUSPENSÃO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Na hipótese de decretação de estado de calamidade pública para o município, desde que reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a prorrogação do vencimento das parcelas ainda não vencidas de negociações, observados os mesmos critérios, requisitos e prazos aplicáveis às negociações de créditos inscritos em dívida ativa da União.
A prorrogação do vencimento das parcelas será limitada ao tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará cento e oitenta dias.
Fundamentação legal: Portaria PGFN/MF n° 2.093, de 14 de julho de 2026 – DOU de 16.07.2026 – Edição Extra e outros dispositivos legais já citados no texto.
