REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NO COMÉRCIO DURANTE OS FERIADOS

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NO COMÉRCIO DURANTE OS FERIADOS

1. INTRODUÇÃO

A Portaria nº 1.316/2026 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulamentou o trabalho no comércio durante feriados, estabelecendo que a abertura desses estabelecimentos e a convocação de empregados dependem obrigatoriamente de Convenção Coletiva de Trabalho, revogando a Portaria MTE nº 3.665/2023.

2. NOVAS DIRETRIZES

2.1. ACORDO PRÉVIO

O funcionamento do comércio e a convocação de funcionários em dias de feriado exigem acordo prévio entre os sindicatos patronal e laboral.

Os municípios onde não houver sindicato representativo das categorias econômica e profissional do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração de convenção coletiva de trabalho, observará o disposto no § 2° do art. 611 da CLT

2.2. ATIVIDADES ESSENCIAIS

Determinados seguimentos estão liberados da negociação coletiva e possuem autorização permanente para abrir, como:

.padarias e comércio de biscoitos;

.farmácias;

.floriculturas;

.barbearias e salões de beleza;

.postos de combustíveis;

.comércio de GLP;

.hotéis, restaurantes, bares e similares;

.feiras livres;

.agências de turismo;

.comércio em feiras e exposições;

.lavanderias, inclusive as  hospitalares;

.serviços funerários;

.casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos;

. porteiros e cabineiros de condomínios e edifícios residenciais;

.locadoras de veículos e embarcações.

A exclusão ou inclusão dessas atividades, será precedida de consulta tripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores e governo.

3. BENEFÍCIOS

O trabalhador que atua no feriado terá direito,  mesmo nos casos com autorização coletiva para abertura, o trabalhador que atua no feriado tem direito ao pagamento em dobro pelo dia trabalhado ou a uma folga compensatória.

Fundamentação legal: Portaria nº 1.316/2026 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

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