SIMPLES NACIONAL – PROCESSO DE CONSULTA E RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO

SIMPLES NACIONAL – PROCESSO DE CONSULTA E RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO

1. LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR

A consulta, em conformidade com a Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 40, poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.

A consulta poderá ser formulada também por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federado competente.

No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

 Esse procedimento não se aplica quando a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS.

2. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR A CONSULTA

É competente para solucionar a consulta:

I – o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ICMS;

II – o Município ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ISS;

III – o Estado de Pernambuco, quando se tratar de consulta relativa ao ISS exigido no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

IV – a RFB, nos demais casos.

A consulta formalizada perante ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.

Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.

No caso de descumprimento do ocorrido acima, a administração tributária que receber a consulta declarará a ineficácia relativamente à matéria sobre a qual não exerça competência.

Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com a Resolução CGSN 140/2018.

Os entes federados terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional.

3. INSTÂNCIA ÚNICA, SEM RECURSO

A consulta será solucionada em instância única, e não caberá recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, caso previsto na legislação de cada ente federado.

4. EFEITOS DA CONSULTA

Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, dar-se-ão de acordo com o estabelecido pela legislação dos respectivos entes federados.

5. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO

 Entende-se como restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS.

Entende-se como compensação, a utilização dos valores passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.

6. RESTITUIÇÃO

Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a ME ou a EPP poderá requerer sua restituição.

6.1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito.

Ao receber o pedido, o ente federado:

I – verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional; e

II – registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN.

Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente.

7. COMPENSAÇÃO

A compensação de valores apurados no âmbito do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

É permitida a compensação de créditos apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.

Os créditos a serem compensados na forma prevista, devem se referir a período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012.

7.1. VALORES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE

Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente federado, conforme o caso.

7.2. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO

Caso se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

7.3. VEDAÇÃO

É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional.

 É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional.

O ente federado registrará os dados referentes à compensação processada por meio do aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir a realização de novas compensações ou restituições do mesmo valor.

7.4. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EXTINÇÃO D EOUTRO CRÉDITOS

É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional.

8. REGRAS NA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO

Serão observadas na restituição e na compensação as seguintes regras:

I – o crédito a ser restituído ou compensado será acrescido de juros, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que for efetuada.

II – serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN.

Fundamentação legal: Lei Complementar 123/2006, arts. 21, §§ 5° a 14 e 40; Resolução CGSN 140/2018, arts. 123 a 132 e outros dispositivos legais já destacados no texto.

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