PGFN – POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA DA UNIÃO

PGFN – POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA DA UNIÃO

1. INTRODUÇÃO

O Edital PGFN/PGDAU n° 011, de 2 de outubro de 2026 (DOU de 05.10.2026 – Edição Extra), divulgou a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional durante a III Semana Nacional da Regularização Tributária, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

Ficaram estabelecidas as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, no âmbito da III Semana Nacional da Regularização Tributária do Conselho Nacional de Justiça, das 08h, horário de Brasília, de 05 de outubro de 2026, até às 19h, horário de Brasília, de 09 de outubro de 2026.

A transação prevista no Edital busca promover a regularização de débitos com condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria Normativa MF n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pela Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022.

2. DÉBITOS ABRANGIDOS

Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.

Para fins de elegibilidade às modalidades previstas no Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá:

I – ter sido inscrita até 1° de outubro de 2025, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III); ou

II – ter sido inscrita até 03 de julho de 2026, para todas as demais modalidades de Transação previstas no Edital.

3. MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

 3.1. CAPACIDADE DE PAGAMENTO

A transação por capacidade de pagamento do sujeito passivo será concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN n° 6.757, de 2022.

 Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 (sessenta) meses a sujeitos passivos cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 anos.

A capacidade de pagamento do sujeito passivo é sigilosa e apenas acessível pelo próprio sujeito passivo, ou seu procurador, exclusivamente por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br>.

3.2. REGRA GERAL DA TRANSAÇÃO

As inscrições em dívida ativa da União poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas por meio das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou

II – pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição.

3.3. REGRA ESPECÍFICA PARA PESSOAS NATURAIS, MEI, ME, EPP, SANTAS  CASAS DE MISERICORDIA, COOPERATIVAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas por meio das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista: mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou

II – pagamento parcelado: mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição.

4. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS CONSIDERADOS IRRECUPERÁVEIS

São considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 25 da Portaria PGFN n° 6.757, de 2022, os créditos:

I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação do edital, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

III – de titularidade de sujeitos passivos:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;

f) inapto por localização desconhecida;

g) inapto por inexistência de fato;

h) inapto por omissão de declarações e não localização;

i) inapto por omissão contumaz; ou

j) suspenso por inexistência de fato.

V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

4.1. REGRAS GERAIS DA TRANSAÇÃO

As inscrições em dívida ativa da União consideradas irrecuperáveis poderão ser negociadas por meio das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou

II – pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição.

4.2. REGRA ESPECÍFICA PARA EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, aplicam-se as condições de pagamento previstas no art. 7° do Edital, observado o limite máximo de desconto de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.

5. TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR

As inscrições em dívida ativa da União de pequeno valor poderão ser negociadas:

I – inscrições sob o código de receita 1537 (microempreendedor individual): desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida consolidada, com pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, desde que o valor da inscrição negociada seja igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos; ou

II – inscrições de responsabilidade de pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o valor da inscrição negociada seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos:

a) pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição; ou

b) pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 5 (cinco) prestações mensais, e o saldo remanescente pago:

1. em até 7 (sete) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento);

2. em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento);

3. em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta por cento); ou

4. em até 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento).

6. ADESÃO

A adesão à proposta de transação,  deverá ser apresentado requerimento:

I – previamente à adesão:

a) caso o sujeito passivo figure como corresponsável em inscrição em dívida ativa da União, na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Adesão por Corresponsável”; ou

b) caso a inscrição esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, nos termos do art. 11, na opção “Outros Serviços – Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança”, acompanhado de:

b1. cópia da decisão judicial que comprove o trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo;

b2. comprovação da ausência de sinistro;

b3. cópia da apólice do seguro garantia ou da carta fiança vigente; e

b4. indicação expressa da modalidade pretendida.

II – imediatamente após à adesão, caso o sujeito passivo integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não por decisão administrativa ou judicial, reconhecendo expressamente essa condição e listando todas as partes relacionadas, para fins de inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa da União, na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”.

7. PRESTAÇÕES

A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.

O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso da negociação envolvendo inscrições sob o código de receita 1537 (microempreendor individual), prevista no art. 10, I, do Edital, hipótese em que o valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

Fundamentação legal: Edital PGFN/PGDAU n° 011, de 2 de outubro de 2026 (DOU de 05.10.2026 – Edição Extra) e outros dispositivos legais já citados no texto.

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