PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE REQUILÍBRIO FINANCEIRO DE TOMADORES DE CRÉDITO ADIMPLENTES

PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE REQUILÍBRIO FINANCEIRO DE TOMADORES DE CRÉDITO ADIMPLENTES

1. INTRODUÇÃO

Ficou instituído pela Medida Provisória n° 1.373, de 29 de junho de 2026, o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes – Desenrola Adimplentes, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira de tomadores de crédito adimplentes, por meio de incentivos à realização de operação de crédito junto ao sistema financeiro, em condições mais vantajosas.

Também foi instituído o Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil – Fies Empreendedor, com o objetivo de disponibilizar linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.

2. RECURSOS PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para disponibilizar linha de crédito reembolsável destinada à realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes e os requisitos e as condições previstos nesta Medida Provisória.

O órgão gestor dos recursos destinados às novas operações de crédito será o Ministério da Fazenda, e os agentes financeiros serão o Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal.

Os recursos são:

I – serão repassados pelo Ministério da Fazenda aos agentes financeiros; e

II – poderão ser combinados com os recursos dos agentes financeiros para viabilizar as operações de crédito.

2.1. LINHA DE CRÉDITO

A linha de crédito, será disponibilizada pelos agentes financeiros ou por instituições financeiras por eles habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários.

2.2. AGENTES FINANCEIROS

A União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com os agentes financeiros, mediante dispensa de licitação.

Os agentes financeiros poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das novas operações de crédito.

2.3. ENCARGOS FINANCEIROS

As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras da linha de crédito, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

3.  PARTICIPANTES DO DESENROLA ADIMPLENTES

O Desenrola Adimplentes destina-se a pessoas físicas que atendam aos seguintes requisitos:

I – não possuir vínculo empregatício formal ativo;

II – não ocupar cargo, emprego ou função pública em quaisquer dos entes federativos; e

III – não ser beneficiário de aposentadoria ou pensão de regime geral ou próprio de previdência social.

Os critérios de enquadramento, deverão ser verificados no momento da celebração da nova operação de crédito, observando-se as políticas de crédito, as políticas operacionais e as boas práticas das instituições financeiras, podendo, para esse fim, recorrer à identificação dos beneficiários.

3.1.  QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

As pessoas físicas que participarem do Desenrola Adimplentes deverão promover a quitação das obrigações financeiras existentes, por meio da contratação de nova operação de crédito com as instituições financeiras participantes do Programa.

A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, não será considerado como impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Adimplentes, a fim de possibilitar ao beneficiário a reorganização financeira do endividamento em condições financeiras mais vantajosas do que as atuais.

4. DÍVIDA ORIGINAL

Serão passíveis de participação no Desenrola Adimplentes as operações de crédito que atendam aos seguintes critérios:

I – enquadramento na modalidade de crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive empréstimos pessoais decorrentes de consolidação de dívida;

II – no mínimo, quatro parcelas pagas até o dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória;

III – saldo devedor remanescente limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por instituição financeira, na data da nova operação de crédito; e

IV – parcelas vencidas sem atraso ou com atraso não superior a noventa dias até o dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória.

5. DÍVIDAS NÃO ABRANGIDAS

O Desenrola Adimplentes não abrangerá as dívidas:

I – relativas a crédito rural;

II – que possuam garantia real;

III – de cartão de crédito, nas modalidades parcelada e rotativa; e

IV – de cheque especial, com utilização de limite de crédito em conta corrente.

6. CREDORES

Poderão participar do Desenrola Adimplentes, na condição de credores, as instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ofertem operações de crédito pessoal sem consignação em folha.

6.1. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERESSADAS

As instituições financeiras interessadas em participar do Desenrola Adimplentes deverão:

I – habilitar-se junto a quaisquer dos agentes financeiros para participar do Programa;

II – conceder crédito para quitação de dívidas;

III – assumir o risco das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa, incluído o risco de crédito;

IV – atender aos critérios negociais e tecnológicos necessários para habilitação junto ao Fundo de Garantia de Operações – FGO, instituído pela Lei n° 12.087, de 11 de novembro de 2009, com vistas a solicitar cobertura do risco de inadimplência, nos termos do disposto no Capítulo V desta Medida Provisória;

V – excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas quitadas no âmbito do Programa, quando aplicável, imediatamente após o pagamento da primeira parcela da nova operação; e

VI – no processo de negociação das operações de crédito com os beneficiários, dar ciência e fazer constar do contrato da nova operação de crédito que, ao aderir ao Programa, o beneficiário se compromete a não usar plataformas de apostas de quota fixa e concorda com o bloqueio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF nas referidas plataformas, para fins de cadastro, acesso, movimentação ou realização de apostas, pelo período de seis meses, contado da data de celebração do contrato.

7. DÍVIDAS EXISTENTES

O Desenrola Adimplentes estimulará a quitação de dívidas existentes por meio da concessão de nova operação de crédito para as pessoas físicas beneficiárias.

A nova operação de crédito decorrente da negociação deverá observar os seguintes requisitos:

I – taxa nominal de juros máxima de 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês;

II – prazo equivalente ao período remanescente para pagamento da dívida original, facultada a ampliação do prazo nos seguintes termos:

a) até um mês adicional, para operação anterior com até seis parcelas a vencer;

b) até dois meses adicionais, para operação anterior com sete a doze parcelas a vencer;

c) até quatro meses adicionais, para operação anterior com treze a vinte e quatro parcelas a vencer; ou

d) até seis meses adicionais, para operação anterior com mais de vinte e quatro parcelas a vencer;

III – valor das parcelas inferior ou igual a 90% (noventa por cento) do valor da parcela da dívida original, considerada a soma de principal, juros e encargos;

IV – valor da nova operação de crédito limitado a até 150% (cento e cinquenta por cento) do saldo devedor remanescente da operação original; e

V – parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).

8. INCENTIVO A NEGOCIAÇÃO

As instituições financeiras participantes do Desenrola Adimplentes poderão solicitar garantia do FGO para cobertura do risco de inadimplência das operações de crédito celebradas no âmbito do Programa.

 Na hipótese de inadimplência entre o nonagésimo primeiro dia e o trecentésimo vigésimo dia de atraso da nova operação de crédito, as instituições financeiras poderão solicitar a honra da garantia ao FGO e deverão adotar as medidas previstas no Capítulo VI desta Medida Provisória e no estatuto do Fundo.

9. RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA

Na hipótese de inadimplemento, as instituições financeiras participantes do Desenrola Adimplentes cobrarão a dívida em nome próprio, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios.

10. LINHA DE CRÉDITO PARA BENEFICIÁRIOS ADIMPLENTES DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para disponibilizar linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fies, por meio do Fies Empreendedor.

São beneficiários da linha de crédito:

I – pessoas físicas beneficiárias do Fies em situação de adimplência; e

II – pessoas jurídicas de direito privado com, no mínimo, um sócio pessoa física beneficiária do Fies em situação de adimplência.

Fundamentação legal: Medida Provisória n° 1.373, de 29 de junho de 2026 – DOU de 29.06.2026 – Edição Extra e outros dispositivos legais já destacados no texto.

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