ECF 2026 – DECLARAÇÃO E PRAZO DE ENTREGA

ECF 2026 – DECLARAÇÃO E PRAZO DE ENTREGA

1. INTRODUÇÃO

A ECF é um tipo de conferência com outras obrigações acessórias, tendo as informações enviadas na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) ou na DCTFWeb, na ECD (Escrituração Contábil Digital), entre outras.

2. APURAÇÃO DO IRPJ E CONFERÊNCIA  COM A DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A ECF além de ser utilizada para demonstrar a apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), bem como a retenção desses tributos sofrida na fonte, acaba fazendo também o cruzamento e, consequentemente, uma conferência com as demais obrigações acessórias.

3. CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES

O Fisco verifica com o cruzamento das informações enviadas na ECF e nas outras obrigações acessórias, se há coerência nos valores apresentados.

4. ECF 2026 – QUEM DEVE APRESENTAR

Todas as pessoas jurídicas, as equiparadas, as isentas e imunes são obrigadas a preencher e entregar a ECF, sendo que os seguintes regimes tributários devem entregar:

I – Lucro Arbitrado: utilizado pela Receita Federal quando a ECF da empresa é desclassificada em casos de fraude ou negligência com as demais obrigações acessórias, assim como quando a empresa escolhe indevidamente o Lucro Presumido.

II – Lucro Presumido: apurado trimestralmente com alíquotas que incidem sobre as receitas a partir de um percentual para a margem de lucro, o Lucro Presumido tem uma fórmula mais simples. No entanto, como se trata de uma aproximação fiscal e não lucro contábil, se o lucro contábil for menor que o lucro fiscal, a empresa poderá pagar mais impostos nesse regime do que se adotasse outro.

III – Lucro Real: quando os impostos são calculados a partir do Lucro Contábil da empresa (positivo ou negativo), mesmo havendo possíveis adições ou exclusões previstas nas leis fiscais para se chegar no lucro fiscal.

IV – As Pessoas Jurídicas Inativas, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias e, como dito mais acima, as empresas optantes pelo regime Simples Nacional estão dispensadas de apresentar a ECF.

É importante ressaltar que, se a empresa possuir filiais, a entrega da ECF precisa ser realizada sempre pelo CNPJ da matriz.

5. PRAZO DE ENTREGA DA ECF 2026

A ECF deverá ser transmitida, anualmente, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário, ou seja, até dia 31 de julho de 2026.

6. MUDANÇAS NO MEIO DO PERÍODO

Mudanças no meio do período podem acontecer, porém, não é possível entregar a ECF dividida entre um período e outro. A ECF é anual, devendo ser entregue com todas as informações de todo o ano-calendário.

Se a empresa alterou de escritório de contabilidade no meio do período, é necessário recuperar na ECF as informações declaradas na ECD pelo outro profissional, conforme o período de sua responsabilidade entregue.

6.1. RECUPERAÇÃO DE DADOS

Para que haja a recuperação de dados de forma correta, será necessário que os saldos finais das contas contábeis que aparecem no arquivo do primeiro contador sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no arquivo do atual contador, sendo o responsável pelo envio do arquivo da ECF de todo período.

6. 2. TROCA DE SOFTWARES NO MEIO DO ANO CALENDÁRIO

Nas hipóteses em houveram troca de software no meio do ano-calendário e aí também poderá haver problemas. Para evitar problema, o ideal que se faça a troca ao início de cada ano.

7. PER/DCOMP – COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

A compensação e/ou pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ e CSLL ou na hipótese de pagamento indevido ou a maior, se deve ter bastante atenção no momento de se preencher a ECF.

Os valores devem bater com o que foi apresentado no PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Devendo o profissional da área se organizar para o correto preenchimento.

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