SIMPLES NACIONAL – ESTABELECIDA REGRAS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA PELA RECEITA FEDERAL

SIMPLES NACIONAL – ESTABELECIDA REGRAS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA PELA RECEITA FEDERAL

1. INTRODUÇÃO

A Solução de Consulta Cosit nº 87, de 12 de junho de 2026 da Receita Federal, trouxe esclarecimentos sobre a aplicação das regras do Simples Nacional para empresas que atuam com treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e realizam atividades mediante cessão de mão de obra.

2. ESCLARECIMENTO DA RECEITA

A Receita Federal esclareceu que, a caracterização da cessão de mão de obra deve observar, de forma conjunta, os conceitos previstos na legislação do Simples Nacional e nas normas previdenciárias. Para que a cessão de mão de obra seja configurada, devem estar presentes três requisitos cumulativos: a colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, a execução dos serviços nas dependências da contratante ou de terceiros e a realização de atividades contínuas pelos segurados envolvidos.

Também ficou esclarecido que, não é necessária a transferência integral do poder de comando ou supervisão dos trabalhadores para a empresa contratante. Da mesma forma, a legislação não exige que os profissionais cedidos atuem exclusivamente para o contratante para que a cessão de mão de obra seja caracterizada.

3. EMPRESAS ENQUADRADAS NO CNAE 85.99-6/04

As empresas enquadradas na atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, classificada no CNAE 85.99-6/04. Segundo a Receita Federal, desde as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008, essa atividade passou a ser compatível com o Simples Nacional, observadas as condições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

4. ATIVIDADES MENDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA  EXCLUÍDAS DO SIMPLES

Nem toda atividade exercida mediante cessão de mão de obra pode permanecer no regime simplificado. Apenas as atividades expressamente autorizadas pela legislação estão aptas a operar nessa condição, conforme interpretação conjunta dos dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006.

5. ATIVIDADES DE TREINAMENTO CORPORATIVO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

A Solução de Consulta Cosit nº 87, de 12 de junho de 2026, reforça ainda entendimentos já manifestados anteriormente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), especialmente nas Soluções de Consulta nº 75/2021 e nº 86/2025, consolidando a orientação para empresas que atuam com treinamento corporativo e desenvolvimento profissional.

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