IRPF – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – 2026 – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – RRA
1. INTRODUÇÃO
Desde o ano-calendário de 1989, por força da edição do art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os rendimentos recebidos acumuladamente, independente do período a que correspondiam, eram tributáveis no mês de seu recebimento na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), utilizando-se da tabela progressiva vigente no momento do pagamento (Regime de Caixa).
No entanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do que decorreu sua revogação e alterações legislativas nos arts. 12-A e 12-B, trazidas pelas Medidas Provisórias nºs 497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e 670, de 10 de março de 2015, convertida na Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015. Entendeu a Corte Suprema pela aplicação da tabela progressiva mensal vigente à época de referência do pagamento dos rendimentos, quando estes se referirem a anos-calendário anteriores ao do recebimento efetivo (Regime de Competência).
Assim sendo, os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuído apenas do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, se tiverem sido suportadas pelo contribuinte.
Ressalta-se que se a percepção da renda ou provento acumulado, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, se der em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Trabalhista, cabível será a aplicação da retenção na fonte segundo os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
2. RRA CORRESPONDENTES A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO
Os rendimentos recebidos acumuladamente submetidos à tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, por força da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, promovida pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015.
Este tratamento já era conferido, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, quando decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
b) rendimentos do trabalho.
Aplica-se a referida tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal; devendo abranger tais rendimentos o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos deles decorrentes.
Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; e deduzidas as seguintes despesas:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
3. RRA CORRESPONDENTES A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO –CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS
O benefício da isenção limita-se apenas aos rendimentos sujeitos à tabela progressiva mensal e à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Dessa forma, esse benefício somente será aplicado no caso de o contribuinte optar por incluir o total desses rendimentos na base de cálculo do imposto sobre a renda na DAA do ano-calendário do recebimento, isto é, se optar pela forma de tributação “Ajuste Anual” na Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.
Ressalte-se que a referida isenção está limitada a R$ 1.903,98 por mês, no ano-calendário de 2023, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.
4. RRA – DIFERENÇAS SALARIAIS DE PESSOA FALECIDA
I – RECEBIDAS NO CUROS DO INVENTÁRIO
As diferenças salariais são tributadas na declaração do espólio, conforme o regime de tributação dos rendimentos, sejam tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), tributáveis exclusivamente na fonte, isentos ou não tributáveis.
II – RECEBIDAS APÓS ENCERRAR O INVENTÁRIO
Serão tributadas na declaração do(s) herdeiros(s) ou legatários(s), segundo o regime de tributação dos rendimentos.
Em se tratando de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitidos a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus.
5. PRECATÓRIOS
A Fazenda Pública por ocasião do pagamento do precatório ao cessionário deve efetuar o cálculo do imposto com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro 1988.
Tanto o cedente quanto o cessionário de créditos referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) a que se refere a referida legislação, devem apurar o ganho de capital e submetê-lo à incidência do imposto sobre a renda.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n° 2.312, de 13 de março de 2026 (DOU de 16.03.2026); Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 49, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-B; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 44; e Instrução Normativa nº 1.558, de 31 de março de 2015; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 36 a 42; Parecer PGFN/CAT nº 815/2010; Nota PGFN/CRJ nº 981/2015; Nota PGFN/CRJ nº 1.040/2015; Solução de Consulta Cosit nº 201, de 14 de junho de 2019; Solução de Consulta Cosit nº 162, de 7 de agosto de 2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 48 e 702 a 706, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer SEI nº 10167/2021/ME; Solução de Consulta Cosit nº 337, de 15 de dezembro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 206, de 24 de junho de 2019; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 144; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 34, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 48; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003; Solução de Consulta Cosit nº 208, de 24 de abril de 2017; Solução de Consulta Cosit nº 674, de 27 de dezembro de 2017; e Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.007, de 25 de março de 2019.
