ICMS/SP – APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

ICMS/SP – APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

1. INTRODUÇÃO

A Portaria SRE n° 065, de 10 de OUTUBRO de 2023, dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

2. SISTEMA E-CREDAC

O sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do ICMS, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, coloca à disposição, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I – caixa de mensagens para comunicação eletrônica entre o fisco e o contribuinte;

II – consulta da situação do processamento de arquivos digitais do crédito acumulado;

III – menu de pedidos para apropriar, receber em devolução, utilizar, por transferência, reincorporação ou compensação, e ainda para registrar o aceite de transferência ou devolução de crédito acumulado;

IV – consulta a conta corrente de crédito acumulado;

V – cadastramento eletrônico de procurações.

3. ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DO CRÉDITO ACUMULADO

O acesso ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc deve ser efetuado mediante certificado digital e-CNPJ, permitindo a utilização de todas as funcionalidades disponíveis no sistema, para qualquer estabelecimento da empresa inscrito no Cadastro de Contribuintes.

O acesso poderá ainda ser realizado mediante certificado digital e-CPF, quando a pessoa jurídica detentora do e-CNPJ outorgar procuração a pessoa física.

O usuário que detenha senha para os serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico – PFE poderá acessar o sistema para funcionalidades de consulta e para registrar o aceite de transferência ou devolução de crédito acumulado.

O contribuinte será responsável por todos os atos praticados no sistema e-CredAc por meio do seu certificado digital e-CNPJ, bem como, daqueles levados a efeito pelos procuradores estabelecidos ou, se for o caso, com o uso das senhas dos usuários.

Os certificados digitais e-CNPJ e e-CPF são os documentos eletrônicos de identidade, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. PROCURAÇÃO

A procuração deve ser registrada exclusivamente por meio de funcionalidade disponível no sistema e-CredAc, tendo como outorgante o contribuinte portador do e-CNPJ e como outorgado a pessoa física por ele indicada, portadora de certificado digital e-CPF, com poderes para realizar as operações assinaladas pelo outorgante.

A procuração terá prazo de validade de 2 (dois) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.

É vedado o substabelecimento da procuração, sendo admitida a outorga a mais de um procurador.

O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio de funcionalidade disponível no sistema.

Para fins de auditoria, o sistema manterá registro:

a) das outorgas e cancelamentos;

b) dos acessos realizados, bem como, da utilização das funcionalidades, tanto pelo contribuinte, quanto pelos procuradores estabelecidos.

5. CONTA CORRENTE NO SISTEMA E-CREDAC

 A conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72 do Regulamento do ICMS será criada no sistema e-CredAc para controle da movimentação do crédito acumulado, observado o seguinte:

I – abertura – será aberta uma conta corrente para cada estabelecimento:

a) detentor de saldo de crédito acumulado já apropriado em período anterior à implantação deste sistema;

b) por ocasião da primeira autorização para apropriação;

c) quando houver alteração no número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do estabelecimento detentor de saldo de crédito acumulado, desde que confirmada a legitimidade do saldo e a possibilidade do seu aproveitamento;

II – situação – a conta corrente poderá ser classificada nas seguintes situações:

a) ativa;

b) encerrada, nos termos do subitem IV;

c) bloqueada, nos termos do subitem V;

III – lançamentos – os lançamentos na conta corrente relativos à apropriação, recebimento em devolução, excesso de reserva, ou utilização, por transferência, reincorporação ou compensação, de crédito acumulado serão efetuados pelo Fisco nos termos desta portaria;

IV – encerramento – a conta corrente será encerrada automaticamente quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como:

a) baixada;

b) inapta e decorridos mais de 12 (doze) meses da data da alteração cadastral para esta situação sem a sua regularização;

c) nula;

V – bloqueio – a conta corrente será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, quando:

a) a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS for enquadrada como suspensa ou inapta;

b) constatados, pela autoridade fiscal, dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado por qualquer estabelecimento da empresa, que regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido;

c) verificada a existência de débito fiscal do imposto nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;

d) verificada a omissão na apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou do Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital – EFD por qualquer estabelecimento da empresa localizado em território paulista;

e) a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA substitutiva ou a retificação do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital – EFD do estabelecimento pleiteante contiver irregularidade na apuração do imposto ou nos lançamentos relativos ao crédito acumulado;

f) constatada a omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, se obrigado a tanto, ou do arquivo digital previsto no §1° do artigo 250 do Regulamento do ICMS, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte;

g) descumprida a obrigatoriedade de reincorporação do crédito acumulado ou pagamento prevista no § 5° do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;

h) descumprida a obrigatoriedade de reincorporação do crédito acumulado prevista no § 1° do artigo 80 do Regulamento do ICMS;

i) quando o contribuinte tiver sido notificado da obrigatoriedade de reincorporação de crédito acumulado, até o cumprimento da notificação;

j) a autoridade fiscal tiver conhecimento de lançamento de ofício em fase de elaboração que vier a implicar a aplicação do disposto no § 5° do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;

k) constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital;

l) o pedido de apropriação de crédito acumulado tiver sido deferido sob condição, enquanto não satisfeita tal condição;

m) enquanto não apresentado pedido de liquidação das parcelas vincendas dos débitos parcelados.

 O saldo inicial da conta corrente, na abertura, será:

I –  na hipótese da letra “a”, o valor correspondente aos saldos da ficha de controle de crédito acumulado e da ficha auxiliar de controle de crédito acumulado, existentes no dia anterior à data da implantação do sistema, ajustando-se, quando ainda não computados, os valores correspondentes ao crédito acumulado recebido em devolução e ao utilizado até tal data;

II –  na hipótese da letra “c”, o existente na conta corrente na data da alteração ou baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ anterior.

6. NOTIFICAÇÕES, AVISOS E PROTOCOLOS

Notificações e avisos relativos à disciplina prevista nesta portaria serão emitidos eletronicamente no sistema e-CredAc e comunicadas ao contribuinte por meio da caixa de mensagens.

As notificações e avisos emitidos serão distribuídos da seguinte forma:

I – caixa de mensagem dos estabelecimentos: na qual constarão as notificações e avisos destinados aos estabelecimentos;

II – caixa de mensagem pessoal: na qual constarão os avisos destinados às pessoas físicas, procuradores ou representantes dos contribuintes, nomeados por procuração eletrônica.

O contribuinte que apropria, utiliza ou recebe crédito acumulado deverá acessar o sistema e-CredAc, a cada 10 (dez) dias, para ciência das suas notificações e avisos.

Considera-se cientificado o contribuinte quando da primeira leitura da notificação ou aviso, feita por usuário habilitado.

7. ARQUIVO DIGITAL

O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal, deverá compor o arquivo digital previsto no item 2 do § 1° do artigo 72-A do Regulamento do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT 83/09, de 28 de abril de 2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido na Portaria SRE 65/2023.

7.1. VALIDAÇÃO

O arquivo digital será submetido a duas fases de validação:

I – pré-validação, que deverá ser realizada, pelo estabelecimento gerador de crédito acumulado, previamente ao envio do arquivo digital à Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II – pós-validação, que será efetuada, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, após a recepção do arquivo digital.

8. EFETIVAÇÃO DA TRANSMISSÃO DO ARQUIVO DIGITAL

Efetivada a transmissão do arquivo digital:

I – será gerado, pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, o documento Comprovante de Transmissão de Arquivo, que consiste em um recibo da transmissão do arquivo;

II – o arquivo digital será submetido a processamento preliminar pela Secretaria da Fazenda e Planejamento que compreenderá, no mínimo, a verificação:

a) dos dados cadastrais do estabelecimento gerador;

b) da versão do leiaute;

c) da finalidade do arquivo conforme tabela de finalidade contida no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT 83/09, de 28 de abril de 2009;

d) da existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo.

9. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

A apropriação do crédito acumulado sujeita-se à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento:

I – gerador do crédito acumulado;

II – que tenha recebido o crédito acumulado em transferência, na hipótese de que trata o artigo 81 do Regulamento do ICMS.

Sob pena de indeferimento sem análise do mérito, o pedido deverá ser, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da entrega do arquivo do mesmo período de geração:

a) formulado exclusivamente mediante seu registro no sistema e-CredAc;

b) protocolado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

As verificações fiscais para análise do pedido, somente serão iniciadas a partir da data em que forem satisfeitas cumulativamente as condições.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.

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