RESCISÃO INDIRETA
1. INTRODUÇÃO
O artigo 483 da CLT, dispõe que ocorre a rescisão indireta ocorre quando o empregado rescinde o contrato de trabalho em razão de uma falta grave cometida pelo empregador. Tem caráter de justa causa, aplicada pelo empregado contra o empregador.
2. RESCISÃO INDIRETA
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço.
No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Nas hipóteses das letras “d” e “g” do item 2, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
3. CARACTERIZAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA
Deverão ser considerados alguns requisitos para que a conduta praticada pelo empregador seja entendida como conduta faltosa. Portanto, sua conduta deve estar definida nas hipóteses do artigo 483 da CLT.
Além disso a conduta faltosa deve ser considerada grave, sendo inviável a continuação do vínculo empregatício. O juiz na hipótese de reclamatóriia trabalhista, deverá analisar a razoabilidade para reconhecimento da da rescisão indireta.
Deve ser reconhecida a imediatidade, não havendo longo intervalo de tempo entre a falta cometida pelo empregador e o pedido de rescisão indireta. A morosidade pode ser considerado como perdão tácito.
4. MOTIVOS DA RESCISÃO INDIRETA
I – Exigencia de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
O empregador exige do empregado jornadas e/ou atividades fiscamente excessivas, como por exemplo, obrigar a mulher a carregar um peso excessivo, muito superior a sua capacidade física, ou obrigar garçonete a servir as mesas com minissaia curtissima para atrair clientes.
II – Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Em virtude do poder de mando do empregador, o empregado deve se submeter às suas ordens. Porém, o comentimento de rigor excessivo, sem critério e bom senso ou até discriminatório ou vexatório, pode ensejar a despedida indireta.
III – Correr perigo manifesto de mal considerável.
O empregador deve sempre zelar pela integridade física e mental de seus empregados. Portanto o trabalho sem o fornecimento de equipamento de segurança adequado (EPIs), como exemplo, é motivo para a rescisão indireta.
IV – Não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
O empregador deixando de cumprir as obrigações contratuais, também por determinação legal ou descumprimento da imposição das normas coletivas de trabalho, como ausência do pagamento de horas extrairdinárias, sem compensação, contumaz atraso nos salários, falta de recolhimento previdenciário ou do FGTS, ensejam a rescisão indireta.
V – pratica do empregador, ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Expor o empregado ou seus familiares a situações constrangedoras, interferindo no ambiente de trabalho, como o caso de apelidos pejorativos, a proliferação de inverdades com o intuito de prejudicar o empregado ou a seus familiares, causando danos à sua honra e/ou sua reputação, podem ensejar a recisão indireta.
VI – Ofensas fisicas por parte do empregador ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
É importante ressaltar que a agressão não precisa se concretizar, apenas a tentativa já é suficiente para ensejar a despedida indireta. Essa agressaão poderá se configurar dentro ou fora do embiente de trabalho, também podendo ser praticada por superiores hierárquicos.
VII – Redução do trabalho por parte do empregador, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
É o caso do empregado tarefeiro, quando há redução de tarefas ou peças por parte do empregador, com o intuito de prejudicar o empregado, reduzindo sua remuneração. Além de ofender o artigo 468 da CLT, ensejará a rescisão indireta.
5. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
O assédio moral é uma conduta reiterada praticada pelo sujeito ativo com o objetivo de afetar o equilíbrio emocional do empregado ou subordinado, por meio de atos, palavras, gestos ou silêncios significativos, que são capazes de afetar a autoestima da vítima ou provocar outras formas de grave desequilíbrio, ou ainda tensão emocional.
Sendo caracterizado o assédio moral, em especial quando praticado com a participação ou a conivência dos superiores hierárquicos do empregador, desvirtua o contrato de trabalho do empregado, passando a vítima, ensejando a rescisão contratual de maneira indireta, em conformidade com o que dispõe o artigo 483, alíneas “a”, “b” ou “e”, da CLT.
6. DANOS MORAIS
Reiteradas vezes ocorre nas nas reclamatórias trabalhistas que tratem sobre o pedido de rescisão indireta, também o pedido de danos morais. Porém, para que haja o reconhecimento de danos morais, o juiz da causa deverá analisar se a conduta do empregador abalou psicológicamente o empregado, e se houve realmente o ato ilícito.
Fundamentação Legal: Já citadas no texto.
