ABONO ANUAL

ABONO ANUAL

1. INTRODUÇÃO

O abono anual é uma gratificação previdenciária para os trabalhadores celetistas beneficiários durante o ano-calendário. Seu pagamento poder ser em uma  parcela única ou em duas parcelas, dependendo se o benefício for cessado antes do período definido em lei.

2. A QUEM É DEVIDO O BENEFÍCIO DO ABONO ANUAL

É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu:

I – auxílio por incapacidade temporária;

II – auxílio-acidente;

III – aposentadoria;

IV – pensão por morte;

V – auxílio-reclusão;

VI – salário- maternidade.

O abomo anual poderá ser pago integralmente, ou proprocionalmente de acordo com os meses do recebimento do benefício.

3. CÁLCULO DO ABONO

O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e o seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

I – a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

3.1. PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS

O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

3.2. PERÍODO INFERIOR A 12 MESES

O pagamento de benefício por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

3.3. SALÁRIO MATERNIDADE

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício.

3.4. AUXÍLIO ACOMPANHANTE

O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), referente ao auxílio-acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS.

3.5 PAGAMENTO

O  pagamento será em duas parcelas.

A primeira parcela, equivalente a 50% do valor do benefício de agosto, é paga junto com o benefício daquele mês.

A segunda parcela corresponde ao saldo restante entre o total do abono e o valor já liberado na primeira parcela, sendo creditada com o benefício de novembro.

Portanto, o pagamento do abono anual será efetuado da seguinte forma:

I – a primeira corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício devido no mês de agosto, pago juntamente com essa competência; e

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela, devendo ser paga juntamente com a competência de novembro.

Fundamentação legal: Artigo 40, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91;  Artigo 120 do Decreto n° 3.048/99;  Artigo 619 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022;  artigo 539 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

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