IRPJ/CSLL – PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

IRPJ/CSLL – PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

1. BASE DE CÁLCULO

À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos sobre base de cálculo estimada.

A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

1.1. PERCENTUAL DE BASE DE CÁLCULO

Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ, será de:

I – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II – 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:

a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

b) na prestação de serviços de transporte de carga;

c) nas atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e

d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

III – 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:

a) na prestação de serviços de transporte; e

b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; e

IV – 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;

h) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos;

i) prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; e

j) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada.

1.2. PERCENTUAL DE 32%

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

1.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES

O disposto na letra “a” do subitem II, do item 1.1, não se aplica:

I – à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

II – aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e

III – à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

A redução da presunção fiscal é possível mesmo nos casos em que os serviços hospitalares são prestados com utilização de ambiente de terceiros ou residências (home care). Conforme entendimento do Parecer SEI n° 7.689/2021/ME, editado com base na decisão do Recurso Especial n° 1.116.399/BA, não pode a Receita Federal exigir que os contribuintes cumpram requisitos não previstos em lei.

2. BASE DE CÁLCULO DA CSLL

 A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

2.1. PERCENTUAL DE 32%

O percentual será de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de:

I – prestação de serviços em geral;

II – intermediação de negócios;

III – administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

IV – prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

V – prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

VI – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos;

VII – coleta de resíduos e o transporte destes até aterros sanitários ou local de descarte;

VIII – prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; e

IX – construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.

2.2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Para as atividades de prestação dos serviços de transporte, inclusive de carga, o percentual  será de 12% (doze por cento).

2.3. LIMPEZA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

3. RECEITA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA

Os percentuais de que tratam os itens 1 e 2, serão aplicados também sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Nas atividades deverá ser considerado como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

4. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEGUROS PRIVADOS, ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Nas atividades de que trata a letra “b” do subitem  III do item 1.1., os percentuais de que tratam o subitem III do item 1 e o item 2,  deverão ser aplicados sobre a receita bruta ajustada pelas seguintes deduções:

I – no caso de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos;

d) despesas de câmbio;

e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e

f) perdas nas operações de renda variável;

(Consideram-se despesas de câmbio as expressamente previstas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, independentemente de sua designação contábil)

II – no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguros cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

III – no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

IV – no caso de operadoras de planos de assistência à saúde, as corresponsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.

4.1. RECEITA BRUTA

I – integrarão também a receita bruta:

a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; e

b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado autorizado por órgão competente ou por intermédio de fundos de investimento para a carteira própria das instituições referidas na letra “a”;

II – é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

5. CONSTRUÇÃO CIVIL – CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIORES A 1 ANO

Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 21, de 13 de março de 1979.

5.1. CONTRATOS COM BASE EM PREÇO UNITÁRIO

No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída nas bases de cálculo no mês em que for completada cada unidade.

5.2. CONSTRUÇÕES OU FORNECIMENTOS DE BENS E SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições será computada no mês do recebimento.

6. PESSOA JURÍDICA ARRENDADORA

A pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei n° 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo estimadas do IRPJ e da CSLL.

As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação, não serão acrescidas às bases de cálculo.

Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na contraprestação, não serão acrescidas às bases de cálculo.

O disposto também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

O disposto acima também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

7. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS

Em caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

Fundamentação legal: Arts. 32 a 38 da Instrução Normativa  RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017 e outros dispositivos legais já destacados no texto.

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