PREVIDÊNCIA – APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1. INTRODUÇÃO
Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Compete à Perícia Médica Federal e ao Serviço Social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, reconhecer o grau de deficiência, que pode ser leve, moderado ou grave, bem como fixar a data provável do início da deficiência e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência.
2.1. VARIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA
Na hipótese de ocorrência de variação no grau de deficiência, compete à Perícia Médica Federal a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
2.2. REVALIDAÇÃO PERIÓDICA
A avaliação será efetuada por meio de instrumento desenvolvido especificamente para esse fim, que poderá ser objeto de revalidação periódica.
2.3. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.
2.4. FIXAÇÃO DA DATA DA DEFICIÊNCIA E ALTERAÇÕES
Com a finalidade de embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à Perícia Médica Federal estabelecer a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.
A comprovação da deficiência, bem como das datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2.5. DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA
Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no item 2.4, todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.
3. PERMANÊNCIA NA MESMA ATIVIDADE QUE EXERCIA OU OUTRA ATIVIDADE
O segurado aposentado de acordo com as regras da LC n° 142, de 2013, poderá permanecer na mesma atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra.
4. REVISÃO DA AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL
Para a revisão da avaliação médica e funcional, a pedido do segurado ou por iniciativa do INSS, aplica-se o prazo decadencial a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício.
5. NORMAS RELATIVAS AO RGPS
Aplica-se ao segurado com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do Regulamento Geral da Previdência Social, quando compatíveis.
6. AJUSTES DOS GRAUS DE DEFICIÊNCIA E DA CONVERSÃO
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros já mencionados, serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme “Tabela de Conversão”, constante no Anexo XVIII da IN PRES/INSS 128/2022, considerando o grau de deficiência preponderante.
6.1. GRAU DE DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como para conversão.
6.2. SOMA DOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO COM DEFICIÊNCIA E SEM DEFICIÊNCIA
Quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão do item 6.
6.3. NÃO APLICABILIDADE DA CONVERSÃO
Não será aplicada a conversão, quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência ou entre graus diferentes de deficiência.
6.4. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA
Quando o segurado não comprovar a condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, prevista nos art. 48 e 52 da Lei n° 8.213, de 1991, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência.
7. REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência para tempo comum, para fins de concessão das aposentadorias previstas, se resultar mais favorável ao segurado, conforme “Tabela de Conversão de Atividade Especial”, constante no Anexo XIX da da IN PRES/INSS 128/2022.
7.1. APOSENTADORIA ESPECIAL
É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial.
Fundamentação legal: Arts. 303 a 310 da IN PRES/INSS 128/2022 e outros dispositivos legais já citados no texto.
