REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO PRATIMONIAL – REARP – DECLARAÇÃO – DERP

REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO PRATIMONIAL – REARP – DECLARAÇÃO – DERP

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).

O Rearp Regularização permite que pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no País em 31 de dezembro de 2024, regularizem recursos, bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados com omissão ou incorreção. A regularização também alcança bens ou direitos relativos a espólio, com sucessão aberta em 31 de dezembro de 2024.

2. REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL – REARP

A adesão ao Rearp permite a opção pelas seguintes modalidades:

I – atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e

II – regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

A adesão ao Rearp Regularização está condicionada à transmissão da Derp até 19 de fevereiro de 2026 e ao pagamento integral do imposto e da multa correspondentes, ou da primeira quota, no caso de parcelamento, até 27 de fevereiro de 2026. Sobre os bens ou direitos a serem regularizados incidirão Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% e multa de 100% sobre o valor do imposto.

3. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS

Foi autorizada a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.   

Poderão optar pela atualização:

I – os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público;

II – os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio; e

III – os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.

O valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo contribuinte na data da opção.

3.1. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BEM E O SEU CUSTO DE AQUISIÇÃO

A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.

3.2. FATORES DE REDUÇÃO

Não se aplicam quaisquer percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto.

3.3. DATA DE AQUISIÇÃO

Será considerada como data de aquisição a data em que foi formalizada a opção.

3.4. BENS MÓVEIS MOTORIZADOS OU PROPULSIONADOS

Consideram-se bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público aqueles que possuam motorização ou propulsão própria para circulação terrestre, aérea ou aquática, e possuam registro obrigatório e específico em órgão público de controle, federal ou estadual, como condição legal para a sua propriedade ou transferência de titularidade.

4. PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO

A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista, não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

5. DECLARAÇÃO

A opção pelo Rearp, para fins da atualização, se dará mediante entrega de declaração, na forma e nas condições disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e pagamento, integral ou em primeira quota, dos tributos.   

A declaração deverá conter:

I – a identificação do declarante;

II – a identificação do bem móvel ou imóvel;

III – o valor do bem móvel ou imóvel constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil apresentadas anteriormente à opção; e

IV – o valor atualizado do bem móvel ou imóvel.

5.1. ACESSO À DECLARAÇÃO

A Derp pode ser acessada, por meio do serviço “Regularização de Ativos – Regularizar Ativos Patrimoniais”, da aba “Declarações e Demonstrativos”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), acessível por este endereço . Após acessar o serviço, o contribuinte deverá selecionar a opção “2026 – Lei nº 15.265/2025 – Derp” para iniciar o preenchimento da declaração.

6. NÃO APLICABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO

A atualização de valores não se aplica aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de opção pela atualização.

Em caso de imóvel rural , a aplicabilidade será apenas sobre a terra nua.

7. ALIENAÇÃO DE BEM SUBMETIDO À MODALIDADE ATUALIZAÇÃO

 A alienação de bem submetido à modalidade atualização que ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do Rearp, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a renda, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), devido na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação e tributação na pessoa jurídica.

8. MIGRAÇÃO PARA O REARP

Os optantes pela atualização de bens imóveis prevista no Capítulo II da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, poderão optar por migrar para o Rearp, e deverá ser realizada no prazo, na forma e nas condições estabelecidas pela RFB.

9. REGULARIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS

É autorizada a regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

A regularização aplica-se aos bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:

I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

A regularização é autorizada ainda que, em 31 de dezembro de 2024, não haja saldo de recursos ou título de propriedade em relação aos bens e direitos.

10. PAGAMENTOS DE TRIBUTOS

 A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos, em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas.

Na hipótese de pagamento em quotas, deve ser observado que:

I – nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;

II – a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração;

III – as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic; e

IV – é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.

11. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na Lei, em especial a origem lícita dos recursos, bens e direitos, antes de sentença penal condenatória, extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem atualizados ou regularizados, a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, praticados até a data de adesão ao Rearp.

Fundamentação legal: Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.

Compartilhar Postagem

Leia também