OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO BIOMÉTRICO PARA NOVOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS DO INSS

OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO BIOMÉTRICO PARA NOVOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS DO INSS

1. INTRODUÇÃO

 É requisito obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

A obrigatoriedade do cadastro biométrico para benefícios do INSS foi instituída pela Lei nº 15.077/2024, regulamentada pelo Decreto  nº 12.561/2025.

A partir de 21 de novembro de 2025, qualquer novo pedido de benefício ao INSS, será exigido que o cidadão possua cadastro biométrico.

2. COMPROVAÇÃO DE BIOMETRIA

A comprovação poderá inicialmente ser feita por meio da biometria na Carteira de Identidade Nacional – CIN, Carteira Nacional de habilitação – CNH ou título de eleitor.

3. CRONOGRAMA DO INSS

I – A partir de 21 de novembro de 2025: Qualquer novo pedido de benefício ao INSS exigirá que o cidadão possua um cadastro biométrico. Nesta primeira fase, serão aceitas as biometrias da Carteira de Identidade Nacional (CIN), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do Título de Eleitor;

II – A partir de 1º de maio de 2026: Quem solicitar um novo benefício e não possuir nenhuma biometria nos documentos aceitos (CIN, CNH ou TSE) precisará emitir a Carteira de Identidade Nacional (CIN) para dar andamento ao pedido. Para quem já tem biometria, nada muda.

III – A partir de 1º de janeiro de 2028: A CIN se tornará o único documento com biometria aceito para todos os requerimentos e manutenções de benefícios no INSS, unificando e simplificando a identificação.

O objetivo é fortalecer o combate a fraudes, proteger os dados dos cidadãos e garantir que os recursos cheguem a quem realmente tem direito.

Essa exigência será gradativa e específica para garantir a inclusão para todos.

4. QUEM JÁ RECEBE O BENEFÍCIO

Até o presente momento, a exigência é para os novos pedidos que serão feitos ao INSS.

Para quem já recebe, a implementação será gradual e não haverá bloqueio automático de benefícios ativos.

4.1. APOSENTADOS, PENSIONISTAS OU QUEM RECEBE ALGUM AUXÍLIO

Quem já é aposentado, pensionista ou recebe algum auxílio não precisará tomar nenhuma medida imediata.

4.2. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO BIOMÉTRICA

Na hipótese de ser identificada a necessidade de atualização biométrica, o cidadão será comunicado individualmente e com antecedência para providenciar a CIN, sem qualquer impacto no recebimento do seu pagamento.

5. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE

Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigido o documento de que trata o item 2, enquanto o poder público não fornecer condições para realização do cadastro biométrico, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante.

Enquanto o poder público não oferecer alternativas para o público, estão dispensados:

I – Pessoas com mais de 80 anos;

II – Pessoas com dificuldade de deslocamento por motivo de saúde (com comprovação);

III – Moradores de áreas de difícil acesso (como comunidades ribeirinhas atendidas pelo PREVBarco);

IV – Migrantes em situação de refúgio e apátridas;

V – Residentes no exterior.

5.1. DISPENSADOS TEMPORARIAMENTE

Estão dispensados temporariamente para quem solicitar os benefícios previdenciários , até 30 de abril de 2026:

I – Pessoas que requererem salário maternidade;

II – Pessoas que requererem benefício por incapacidade temporária;

III – Pessoas que requererem pensão por morte.

6. CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO

 Para os programas ou os benefícios federais de transferência de renda que utilizem o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), deverá ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de atualização cadastral, para fins de concessão ou manutenção do pagamento às famílias, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

Os órgãos responsáveis pela gestão dos programas ou dos benefícios, deverão notificar as famílias atendidas, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, prorrogáveis 1 (uma) vez, por igual período,antes da suspensão do benefício.

Para fins de concessão ou manutenção dos benefícios a famílias compostas de 1 (uma) só pessoa ou a indivíduos que residem sem parentes, a inscrição ou a atualização do CadÚnico deverá ser feita no domicílio de residência da pessoa, conforme prazos e exceções estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

O não cumprimento implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.

7. BASE DE DADOS

São as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, observada a legislação de proteção de dados.

Fundamentação legal: Lei nº 15.077/2024, regulamentada pelo Decreto  nº 12.561/2025.

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