DISPENSA DE RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CONTRATOS DE SERVIÇOS E OBRAS
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.289, de 30 de outubro de 2025 (DOU de 13/11/2025), que entrou em vigor na data de sua publicação, foram consolidadas as situações em que não se aplica a retenção previdenciária de 11% prevista na IN RFB nº 2.110/2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O objetivo é uniformizar a aplicação das regras e afastar interpretações equivocadas em contratos de serviços e obras.
2. NÃO SE APLICA A RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%
Não se aplica a retenção de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022:
I – à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou Ogmo (Órgão Gestor de Mão-de-Obra);
II – à empreitada total, conforme definição estabelecida no art. 7º, caput, inciso III, e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
III – à contratação de serviços prestados por entidade beneficente de assistência social abrangida por imunidade tributária relativa às contribuições sociais;
IV – à pessoa física, inclusive na condição de contribuinte individual equiparado a empresa, na hipótese de ser contratante de serviços;
V – à contratação de serviços de transporte de cargas;
VI – à empreitada realizada nas dependências da contratada; e
VII – aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, na hipótese de serem contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, mediante empreitada total.
3. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Nas hipóteses de contratações públicas, a dispensa alcança a empreitada total.
Porém, nas hipóteses de contratação de órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público que contratarem serviços de construção civil, por intermédio de empreitada parcial ou cessão de mão de obra, haverá a retenção, conforme o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
4. SIMPLES NACIONAL E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão ou locação de mão de obra estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional.
5. PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Como caráter técnico e interpretativo, as alterações não modificam alíquotas nem criam novas obrigações, apenas reforçam a segurança jurídica e a padronização de procedimentos.
Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB nº 2.289, de 30 de outubro de 2025 (DOU de 13/11/2025)
