PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – MODERNIZAÇÃO

PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – MODERNIZAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

O Decreto 12.712 de 12 de novembro de 2025, que entrou em vigor na sua data de publicação, alterou o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, Decreto 10.854/20121, modernizando todo o sistema, ampliando a transparência, concorrência e segurança do sistema de vale-alimentação e vale-refeição, garantindo maior liberdade de escolha para os trabalhadores e uma aceitação melhor dos cartões.

O Programa de alimentação do Trabalhador – PAT, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o PAT é uma política pública que alia segurança alimentar, desenvolvimento econômico e responsabilidade social. O programa promove o acesso regular a refeições equilibradas, com custo subsidiado ou gratuito, por meio de vales, cestas de alimentos ou refeições no local de trabalho.

2. PRINCIPAIS ASPECTOS

Os principais aspectos do Decreto, incluem a implementação da interoperabilidade entre as bandeiras dos cartões em até 360 dias para se utilizar em qualquer maquininha, com uma redução do repasse financeiro aos estabelecimentos para até 15 dias corridos. haverá uma proibição de práticas comerciais abusivas, sendo definidas regras mais claras de forma a equilibrar o mercado.

Haverá uma fiscalização maior e governança do programa, para garantir que os recursos sejam utilizados exclusivamente para alimentação, de forma a beneficiar mais de 22 milhões de trabalhadores no país.

3. PRINCIPAIS MUDANÇAS

As mudanças principais no PAT são as seguintes:

I – Limitação de taxas cobradas pelas operadoras com um teto de 3,6% e 2% para a tarifa de intercâmbio, tendo um prazo de 90 dias para se adequar;

II – Redução do Prazo do repasse financeiro para os estabelecimentos, para no máximo 15 dias corridos após a transação, contra os 30 dias corridos que era anteriormente;

III – Implantação da interoperabilidade plena entre bandeiras permitindo que qualquer cartão  do PAT funcione em qualquer maquininha em até 360 dias, ampliando a rede de aceitação e a liberdade de escolha dos trabalhadores. (Essa mudança será gradual com prazo máximo de até 360 dias para implementação total da interoperabilidade plena. Bandeiras que atendam mais de 500 mil trabalhadores deverão abrir seus sistema para outras operadores em até 180 dias);

IV – Proibição de práticas comerciais abusivas, como cashback, contratos de exclusividade entre as redes comerciais e imposição de marca ou bandeira única;

V – Governança fortalecida e Fiscalização do PAT, por meio do Comitê Gestor Interministerial, de forma a garantir que os recursos sejam destinados exclusivamente à alimentação;

VI – Transparência, concorrência e previsibilidade de custos para as empresas, estabelecimentos e beneficiários do programa.

4. REPASSE E LIQUIDAÇÃO ENTRE BANDEIRAS E FLUXO DE CAIXA

O repasse e a liquidação entre bandeiras no PAT vão funcionar com novas regras de responsabilidade e transparência.

As bandeiras de cartão, assumem a responsabilidade direta para garantir o pagamento das transações, mesmo havendo falhas em outros participantes, como no caso de bancos emissores ou credenciadores de maquininhas. Na ocorrência de problemas, a bandeira do cartão deverá utilizar recursos próprios assegurando o repasse aos estabelecimentos.

O banco Central determinou que as bandeiras não podem delegar a terceiros a gestão de riscos das subcredenciadoras nem exigir  garantias entre elas.

É proibida a discriminação de emissores de cartões, de forma a reforçar o princípio “honor all cards”, impedindo a recusa de cartões de determinadas bandeiras.

De forma geral, a redução ou padronização dos prazos de repasse pode impactar o fluxo de caixa das empresas, afetando seu capital de giro. Com prazo encurtado para o repasse ou pagamento, o dinheiro fica menos tempo retido pelas administradoras dos cartões ou empresas gestoras, de forma a acelerar o ciclo financeiro, exigindo das empresas um planejamento financeiro mais elaborado e controle do capital de giro, evitando descompassos na entrada e saída de recursos financeiros. Dessa forma terão de antecipar desembolsos sem a prorrogação de pagamentos para fornecedores ou aguardar o recebimento de clientes, podendo gerar a antecipação de recebíveis ou ajustar o estoque de forma a reduzir a impacto no caixa. É importante a negociação com fornecedores para obter prazos maiores a fim de minimizar o fluxo negativo do caixa. O lado bem é a previsibilidade dos pagamentos, e maior controle e segurança sobre recursos destinados à alimentação dos trabalhadores e reduzindo distorções do mercado.

4.1. DETERMINAÇÃO DO VALOR MÉDIO DIÁRIO DOS REPASSES

Para determinar o valor médio diário dos repasses, deverá  ser dividido o tal dos valores pagos mensalmente pelo PSAT pelo número de dias do mês, obtendo o valor médio diário dos repasses.

4.2.  VARIAÇÃO NO PRAZO DE REPASSE

 Para cálculo da variação no prazo de repasse, deverá ser identificado o aumento ou diminuição nos dias do prazo de repasse que a empresa terá, levando em conta a regra do PAT.

4.3. VALOR MÉDIO DIÁRIO PELO AUMENTO DO PRAZO

Deverá ser multiplicado o valor médio diário pelo aumento do prazo. O produto do cálculo trará o valor do capital de giro adicional que a empresa precisará financiar devido ao atraso maior no recebimento.

4.4. CUSTO FINANCEIRO A SER CONSIDERADO

Na hipótese da empresa precisar financiar esse valores, como no caso de empréstimo ou antecipação de recebíveis, deverá ser multiplicado o valor adicional do capital de giro pelo taxa de juros anual, equivalente ao custo financeiro, estimando-se o impacto financeiro.

4.5. PROCESSO DE CHARGERBACK

O processo de chargerback (reversão de transações contestadas), terá responsabilidade financeira limitadas a 180 dias após a autorização da compra para os participantes, após esse prazo, a responsabilidade passará a bandeira.

5. IMPACTOS PARA O TRABALHADOR

Para quem recebe vale-refeição ou vale-alimentação, por meio do PAT, o novo decreto garante mais liberdade e segurança. A interoperabilidade entre bandeiras, que permitirá o uso de qualquer cartão em qualquer maquininha, ampliando a rede de aceitação. O valor do benefício não será alterado, e o PAT continuará sendo exclusivo para alimentação, vedando o uso dos recursos para outras finalidades.

Os trabalhadores terão maior liberdade de escolha  e aceitação dos cartões, com acesso ampliado ais benefícios de alimentação, havendo um ambiente mais justo e equilibrado para empregadores, seus beneficiários e os estabelecimentos.

6. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DO PAT

A partir de agora o empregador deve:

I – Orientar corretamente os trabalhadores sobre o uso do benefício;

II – Assegurar destinação exclusiva à alimentação; e

III – Manter regularidade cadastral junto ao MTE.

Fundamentação legal: Decreto 12.712 de 12 de novembro de 2025.

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