LICENÇA-MATERNIDADE AMPLIADA EM CASO DE INTERNAÇÃO

LICENÇA-MATERNIDADE AMPLIADA EM CASO DE INTERNAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

A Lei  nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, alterou o artigo 392, § 7º  da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e também o artigo 71 da  Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,  para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.

2. NOVA REGRA

Foi ampliada a licença-maternidade e o salário-maternidade em situações de internação da mãe ou do bebê por mais de duas semanas em decorrência de complicações no parto.

Pela nova regra, o período de afastamento passa a ser contado a partir da alta hospitalar, garantindo 120 dias de licença após esse marco, descontado eventual repouso concedido antes do parto. A norma modifica tanto a CLT quanto a lei de benefícios da previdência social.

Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.

Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

A jurisprudência do STF, já vinha sendo amparando essa prorrogação. Agora, passa a constar expressamente da legislação.

3.  5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES

A sanção da Lei ocorreu durante a abertura da 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, em Brasília, em virtude da importância de ações concretas para evitar retrocessos nos direitos femininos.

Também foi sancionada a lei que institui a Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com Gestantes e Mães, a ser realizada em agosto, com foco nos primeiros mil dias da criança.

4. STF

Já existia posicionamento do STF no mesmo sentido em julgados recentes. Em 2020, no julgamento da ADIn 6.327, a Corte firmou que a licença-maternidade deve ser contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último. A  Licença-maternidade começa a partir da alta da mãe ou do bebê.

Nessa mesma linha, em fevereiro de 2025, a 2ª turma estendeu o entendimento à licença-paternidade. Sob relatoria do ministro André Mendonça, ficou definido que o prazo para policiais penais do DF também deve ter início após a alta hospitalar do recém-nascido, de modo a assegurar efetiva convivência familiar nos primeiros dias de vida.

Fundamentação legal: Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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