REFORMA TRIBUTÁRIA – MUDANÇA NA REGRA DE PREENCHIMENTO DA TAGS DE IBS E CBS PARA NFE E NFCE

REFORMA TRIBUTÁRIA – MUDANÇA NA REGRA DE PREENCHIMENTO DA TAGS DE IBS E CBS PARA NFE E NFCE

1. INTRODUÇÃO

Foi publicada a última versão da Nota Técnica 2025.002, que trouxe uma mudança importante: a partir de 06/10, as empresas estão desobrigadas do preenchimento das tags relativas ao IBS e ao CBS.

2. FLEXIBILIZAÇÃO

Como muitas empresas ainda não estão preparadas para testes, isso pode comprometer as empresas, gerando impactos operacionais. Trata-se de uma medida temporária para adaptação das empresas não alterando o cronograma oficial.

3. PRAZO DE OBRIGATORIEDADE

Essa alteração não mudou o prazo de obrigatoriedade programado para janeiro de 2026. Portanto não foi prorrogado.

Até janeiro as empresas deverão ajustar seus sistemas, processos e integrações.

As empresas devem se preparar para aplicar os testes, intensificando o ambiente tecnológico e fiscal.

4. ARTIGO 62 DA LEI COMPLEMENTAR 214/2025

A Lei Complementar 214/2025 que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, definiu na Seção VIII – Disposições transitórias, Art. 62, a obrigatoriedade para Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarem os sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS).

5. SOBRE A NOTA TÉCNICA 2025.002

Nota Técnica 2025.002 substitui, no âmbito da NFe/NFCe, a RT NT 2024.002 – IBS/CBS v1.10, que cria novos eventos e modifica o leiaute da NF-e e NFC-e, inserindo os grupos e campos opcionais relacionados à tributação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), em atendimento as alterações previstas na Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 e Lei Complementar 214 de 16 de janeiro de 2025 para implementação da Reforma Tributária, com data de implantação em ambiente de produção prevista para outubro de 2025, de modo a viabilizar sua efetiva operacionalização a partir de janeiro de 2026.

Fonte: Nota Técnica 2025.002.

Compartilhar Postagem

Leia também