IR – GANHOS DE CAPITAL – NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
1. NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Não se considera como ganho de capital:
a) o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5° do art. 184 da Constituição; ou
b) o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.
2. EXCLUSÃO
Na determinação do ganho de capital, serão excluídas:
a) as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado a herança, legado ou doação e dissolução da sociedade conjugal; e
b) a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias.
Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
3. ISENÇÃO
Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na:
a) alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
– R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
– R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;
b) alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos; e
c) venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
3.1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
Os limite a que se refere a letra “a” do item 3, será considerado em relação:
I – ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, na hipótese de alienação de diversos bens, alienados no mesmo mês;
II – à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e
III – a cada um dos bens ou dos direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês, na hipótese de sociedade conjugal.
Para fins do disposto do item I acima, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como:
a) automóveis e motocicletas;
b) imóvel urbano e terra nua; e
c) quadros e esculturas.
O limite a que se refere o item II acima, será considerado em relação:
a) à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e
b) ao imóvel havido em comunhão, na hipótese de sociedade conjugal.
Para fins do disposto item III acima:
a) na hipótese de venda de mais de um imóvel, o prazo de cento e oitenta dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação;
b) a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada;
c) na hipótese de aquisição de mais de um imóvel, a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais;
d) a inobservância às condições estabelecidas importará em exigência do imposto sobre a renda com base no ganho de capital, acrescido de:
– juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
– multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo; e
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos.
Fundamentação legal: Lei n° 7.713, de 1988; Lei n° 9.250, de 1995; Lei n° 11.196, de 2005 e Artigos 131 a 133 do RIR/2018 As isenções/não incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos estão previstas no artigo 10 da Instrução normativa RFB n° 1.500/2014, na Instrução Normativa SRF n° 84/2001, e na Instrução Normativa SRF n° 599/2005.
