IBS E CBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS
1. INTRODUÇÃO
O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas na Lei Complementar n° 214/2025.
2. OPERAÇÕES ONEROSAS COM BENS OU SERVIÇOS
Considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II – locação;
III – licenciamento, concessão, cessão;
IV – mútuo oneroso;
V – doação com contraprestação em benefício do doador;
VI – instituição onerosa de direitos reais;
VII – arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII – prestação de serviços.
São irrelevantes para a caracterização das operações:
a) o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
b) a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
c) a obtenção de lucro com a operação; e
d) o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
3. INCIDÊNCIA SOBRE QUALQUER OPERAÇÃO COM BEM OU COM SERVIÇO
O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual, observado as de uso ou consumo pessoal.
O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
Percebemos há previsão legal não permitindo a transferência de fundos sem a devida tributação, de forma que se houver consumo, ele será tributado por qualquer forma jurídica realizada na operação, como no caso de doações de produtos para empregados da empresa, bens transferidos para pessoas da família, fornecimento de prestação de serviço gratuita, vendas de mercadoria subfaturadas ou a valor simbólico.
II – fornecimento de brindes e bonificações;
III – transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV – demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
4. NÃO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A incidência do IBS e da CBS sobre as operações, não altera a base de cálculo do:
I – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;
II – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constituição Federal.
5. FORNECIMENTO DE BRINDES E BONIFICAÇÕES
O disposto no subitem II do item 4:
I – não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e
II – aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do subitem I acima.
6. PARTES RELACIONADAS
Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
Isso visa garantir o pagamento dos tributos, mesmo que o fornecedor não o faça, integrando um novo paradigma de responsabilidade tributária. O comprador de bens ou serviços torna-se corresponsável pelo tributo. A medida busca assegurar a arrecadação dos tributos, criando um marco de previsibilidade e conformidade na relação entre fisco, empresas e contribuintes.
6.1. CONSIDERAÇÃO DE PARTES RELACIONADAS
São consideradas partes relacionadas:
I – o controlador e as suas controladas (controle direto e indireto);
II – as coligadas (detém participação no capital da outra);
III – as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência (mesmo grupo econômico);
IV – as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação (participação nos lucros);
V – as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma (determina e influencia a decisão de várias empresas);
VI – as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma (vínculo familiar); e
VII – a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade (vínculo familiar).
O termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica. Pessoas físicas podem possuir relação de influência com outras entidades, como participação societária ou vínculo familiar até o terceiro grau, podendo ser sócios, administradores e acionistas. Pessoas jurídicas se entende por qualquer natureza jurídica, sociedades anônimas, limitadas, cooperativas, como também associações e organização com ou sem fins lucrativos. Entidades sem personalidade jurídica ou entes despersonalizados, são grupos de pessoas ou bens que não tem reconhecimento legal próprio, se diferenciando de pessoas jurídicas, como os fundos de investimento, consórcios, “joint ventures” não personificadas, e outras formas que influenciam economicamente.
6.2. RELAÇÃO DE CONTROLE
Fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade (predominância nas deliberações);
II – participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade (participação majoritária); ou
III – detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade (administração total).
Considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1°, 4° e 5° do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
No caso de demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada, poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal.
Observamos então que o IBS e a CBS incidem sobre operações com bens ou serviços e mesmo no exercício da atividade econômica não habitual, diferente do ICMS que é cobrado sobre operações habituais, conforme dispõe a Lei Complementar 87/96.
A sistemática foi ampliada no conceito de operação tributável. Pessoas jurídicas que realizam operações eventuais, devem observar a incidência tributária, podendo com significância impactar suas atividades.
No caso de brindes e bonificações, seu fornecimento, exceto os que estejam destacados no documento fiscal e não dependam de operação posterior, seguem sujeitos à incidência de IBS e CBS. É importante se atentar quanto ao sistema de descontos do varejo, como ponto de estratégia comercial na aquisição de produtos pelos seus fornecedores. As bonificações concedidas pelos fornecedores, em caso de descontos comerciais condicionais, podem ser receitas na hipótese de incidência de PIS/COFINS. O que pode ocasionar com a reforma tributária, em relação as bonificações como incentivo de aumento de vendas, um estudo em relação a essas práticas para se adequar a nova sistemática.
Destacamos aqui a hipótese de incidência sobre as operações de redução de capital, que antes passava despercebida. Quando houver operação que resulte em devolução de capital ou dividendos aos sócios, haverá a incidência de IBS e CBS. Como exemplo: a empresa compra um computador e nessa compra aproveita crédito fiscal, sendo que reduziu a carga tributária desse bem no momento da entrada. Se depois esse computador for transferido para um dos sócios pessoa física, como devolução de capital, haverá a hipótese de incidência do IBS e CBS sobre o valor de mercado no momento dessa transferência, evitando que o crédito que ocorreu na entrada do bem seja aproveitado sem que haja sua tributação correspondente na saída.
Fundamentação Legal: Arts. 4°e 5° da Lei Complementar 214/2025 e outros dispositivos legais já citados no texto.
