IBS E CBS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
1. IMUNIDADES
São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços.
São também imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos:
I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VI – de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
VII – de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
As imunidades das entidades previstas nos subitens I a III deste item 1, não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
2. IMUNIDADES REALIZADAS PELA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
As imunidades realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
3. IMUNIDADES A ENTIDADES RELIGIOSAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Considera-se:
I – entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
II – organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
4. IMUNIDADES DE PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES E INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS
A imunidade prevista aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
Fundamentação legal: Artigos 8° e 9° da Lei Complementar 214/2025.
