SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DA OPÇÃO PARA SETEMBRO DE 2026

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DA OPÇÃO PARA SETEMBRO DE 2026

1. INTRODUÇÃO

A Resolução CGSN nº 186/2026 antecipou a opção pelo regime do Simples Nacional no ano-calendário de 2027 para setembro de 2026.

De uma forma geral essa opção é realizada em janeiro do mesmo ano-calendário.

É importante observar que o prazo se encerra em 30 de setembro de 2026. Após esse prazo, não há possibilidade de regularização retroativa para o ano-calendário de 2027.

Mudanças Essenciais:

I – A opção pelo Simples Nacional para 2027 já será agora de 1º a 30 de setembro de 2026.

II – Quem perder o prazo ficará fora do regime até janeiro de 2028.

III – O cancelamento pode ser feito até 30 de novembro de 2026, em caráter irretratável.

IV – Empresas com opção negada têm 30 dias para regularizar pendências após o indeferimento.

V – O regime híbrido (IBS e CBS no regime regular) também deve ser optado no mesmo período.

2. OPÇÃO PARA O SIMPLES NACIONAL EM 2027

A Resolução CGSN nº 186/2026, para o ano-calendário de 2027, a opção pelo regime do Simples Nacional será antecipada e deverá ser formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, valendo para esse ano-calendário. A opção pelo Simples Nacional poderá ser cancelada em caráter irretratável até o dia 30 de novembro de 2026.

EVENTO                                                                                         PRAZO                            CONCLUSÃO

Opção pelo Simples Nacional                                                     1º a 30/09/2026           Efeitos a partir de 01.01.2027

Cancelamento da opção                                                               Até 30.11.2026              Irretratável

Prazo de resolução pendências se a opção for negada           30 dias corridos            Contagem a partir da notificação*

Opção pelo regime híbrido IBS/CBS                                             1º a 30.09.2026            Efeitos para jan-jun/2027

*Esse prazo não tem prorrogação automática.

3. IMPEDIMENTO PARA A OPÇÃO

Sendo negada a opção, havendo pendências impeditivas para o ingresso ao Simples Nacional poderão ser regularizadas no prazo de até 30 dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.

4. REGIME HÍBRIDO – OPÇÃO

Se chama “Regime Híbrido” a situação em que o contribuinte opta em apurar a CBS e o IBS “por fora” do Simples Nacional. Porém, os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP e IPI) continuam sendo recolhidos em guia única no DAS, com as devidas alíquotas previstas no seu Anexo de tributação, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

O IBS e a CBS serão recolhidos como regime regular e, por isso, é chamado de regime híbrido de tributação. Ou seja, os tributos atuais (IRPJ, CSLL, CPP e IPI) e os da reforma (IBS e CBS) são apurados ao mesmo tempo em dois regimes distintos.

No período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, deverá ser feita no período de 1º a 30 de setembro de 2026, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas no regime do Simples Nacional.

5. PORTAL DO SIMPLES NACIONAL

As opções pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e CBS devem ser feitas através do Portal do Simples Nacional.

6. EMPRESAS COM INÍCIO DE ATIVIDADE NO PERÍODO DE 1º.10.2026 a 31.12.2026

Para estas empresas a opção realizada no momento de inscrição no CNPJ pelo Simples Nacional e pela apuração e recolhimento do IBS e CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos produzirá efeitos:

I – a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, em relação à opção pelo Simples Nacional, ressalvada a exclusão por opção, mediante comunicação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) à Secretaria Especial da Receita Federal; e

II –  para os meses de janeiro a junho de 2027, em relação à opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.

É importante ressaltar que a antecipação da data não se aplica à opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais (SIMEI), mantendo-se para o Microempreendedor Individual (MEI), as regras específicas já previstas em normas próprias.

7. TRANSIÇÃO TRIBUTÁRIA

Em relação à reforma tributária, a Resolução CGSN nº 186/2026 antecipou o prazo porque 2027 marca o início da transição para os novos tributos — IBS e CBS. A antecipação é necessária para que as empresas e os sistemas fazendários possam processar tanto a opção pelo Simples Nacional quanto a eventual opção pelo regime híbrido antes do início do ano-calendário.

8. NÃO EFETUAÇÃO DA OPÇÃO ATÉ 30.09.2026

A não efetuação da opção até 30.09.2026, acarretará a exclusão para 2027. Ou seja, a empresa perderá o direito de optar pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027. Geralmente, a opção é feita em janeiro, porém, para 2027 esse prazo foi antecipado de forma excepcional. Empresas que perderem esse prazo de setembro precisarão aguardar a abertura do prazo regular para 2028.

9. CANCELAMENTO DA OPÇÃO DEPOIS DE EFETUADA

A Resolução CGSN nº 186/2026 prevê que a opção poderá ser cancelada em caráter irretratável até a data de 30.11.2026. Após essa data, não é possível reverter a decisão para o ano-calendário de 2027.

10. MEI – PRAZO

A antecipação do prazo não se aplica à opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais (SIMEI). Para o Microempreendedor Individual (MEI), mantêm-se as regras específicas já previstas em normas próprias.

11. REGIME HIBRIDO

No Simples Nacional, todos os tributos são recolhidos em guia única (DAS). No regime híbrido, o IBS e a CBS são apurados fora do Simples, no regime regular, enquanto os demais tributos — IRPJ, CSLL, CPP e IPI — continuam recolhidos no DAS, conforme a Lei Complementar nº 123/2006.

Porém, o regime híbrido não é obrigatório para quem opta pelo regime do Simples Nacional. O regime híbrido é uma opção adicional. A empresa pode optar apenas pelo Simples Nacional convencional e continuar recolhendo todos os tributos no DAS. Quem não fizer nenhuma opção pelo regime híbrido em setembro de 2026 permanece no modelo padrão — IBS e CBS calculados dentro da tabela do Simples Nacional. Qualquer dessas opções deverá ser feita pelo Portal do Simples Nacional.

Fundamentação legal: Resolução CGSN nº 186/2026.

Compartilhar Postagem

Leia também