INSS – AUXÍLIO-DOENÇA – AMPLIADA A LISTA DE DOENÇAS SEM CARÊNCIA – GESTAÇÃO DE ALTO RISCO
1.INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria Interministerial MPS/MS n° 015, de 03 de julho de 2026 (DOU de 24.07.2026 – Edição Extra), foi alterada a Portaria Interministerial MTP/MS n° 22, de 31 de agosto de 2022, para incluir a gestação de alto risco no rol de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tendo em vista a determinação judicial proferida na Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100.
A Gestação de alto risco passa a integrar relação de 18 doenças e condições que dispensam as 12 contribuições mínimas exigidas para a concessão do benefício por incapacidade.
2. LISTA DE DOENÇAS SEM CARÊNCIA
Em 2022, a lista já havia sido ampliada com a inclusão do acidente vascular encefálico agudo e do abdome agudo cirúrgico, nos casos considerados graves.
O rol foi instituído pela Lei nº 8.213, de 1991, e, desde então, passou por duas ampliações: a de 2022 e a mais recente, que incluiu a gestação de alto risco.
Lista Completa:
I. Tuberculose ativa;
II. Hanseníase;
III. Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV. Neoplasia maligna;
V. Cegueira;
VI. Paralisia irreversível e incapacitante;
VII. Cardiopatia grave;
VIII. Doença de Parkinson;
IX. Espondilite anquilosante;
X. Nefropatia grave;
XI. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII. Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV. Hepatopatia grave;
XV. Esclerose múltipla;
XVI. Acidente vascular encefálico (agudo);
XVII. Abdome agudo cirúrgico; e
XVIII. Gestação de alto risco.
Na hipótese do acidente vascular encefálico agudo e do abdome agudo cirúrgico, a dispensa da carência só se aplica quando os quadros apresentam evolução aguda e atendem aos critérios de gravidade.
3. PERÍCIA MÉDICA
A avaliação para definir se o segurado se enquadra nas condições para a dispensa da carência é feita pela Perícia Médica Federal.
O benefício poderá ser concedido mesmo que o segurado não tenha cumprido a carência mínima de 12 contribuições ao INSS.
Mesmo assim, é é necessário ter qualidade de segurado, ou seja, estar coberto pela Previdência Social, e comprovar a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade para o trabalho é verificada por meio do médico perito. Ao solicitar o benefício, o segurado deve enviar, de forma on-line, pelo aplicativo ou site Meu INSS, documentos que comprovem sua condição de saúde, como atestados e laudos médicos.
4. OUTRAS DISPENSAS DE CARÊNCIA
A carência também é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, além de doença profissional ou do trabalho.
4.1. DEMAIS SITUAÇÕES
Nas demais situações, em regra, é necessário ter feito pelo menos 12 contribuições mensais ao INSS para ter direito aos benefícios por incapacidade.
5. AFASTAMENTO DO TRABALHADOR POR MOTIVO DE DOENÇA
O afastamento do trabalhador, ocorre quando uma doença ou outra condição de saúde deixa o trabalhador temporariamente incapaz de exercer suas atividades profissionais.
Para o trabalhador registrado, fica a empresa é responsável pelo pagamento do salário durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por incapacidade.
A partir do 16º dia, o trabalhador pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS, desde que cumpra os requisitos para a concessão.
Esse benefíco previdenciário, será pago enquanto persistir a incapacidade temporária para o trabalho e pode ser prorrogado ou encerrado conforme a avaliação da perícia médica.
5.1. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Para comprovar a incapacidade, podem ser exigidos documentos como atestados, laudos e exames médicos.
Esses documentos devem estar legíveis e conter informações como o período de afastamento recomendado, o código da doença e a assinatura do profissional responsável.
A perícia concluirá ou não, se o segurado está temporariamente impossibilitado de trabalhar, o que pode resultar na concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Sendo constatada incapacidade permanente, o trabalhador pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.
6. DIREITO AO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Tem direito ao benefício, somente o segurado do INSS que esteja temporariamente incapaz de trabalhar ou exercer sua atividade habitual e cumpra os requisitos previdenciários exigidos.
De forma geral, se faz necessária a carência, porém, é dispensada em situações previstas em lei, como nos casos das doenças e condições listadas no item 2, de acidentes de qualquer natureza e de doenças profissionais ou do trabalho.
Terão direito ao benefício os contribuintes empregados registrados, trabalhadores autônomos e outros contribuintes individuais, além de segurados facultativos, desde que cumpram os requisitos aplicáveis a cada caso.
7. PERÍODO DE GRAÇA
Mesmo quem deixou de contribuir para o INSS pode, em determinadas situações, continuar coberto pela Previdência por um período após a interrupção dos pagamentos. É o chamado “período de graça”, cuja duração varia conforme a situação do segurado.
8. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
O pedido do auxílio por incapacidade temporária poderá ser feito pela plataforma – Meu INSS. Após entrar na plataforma, o segurado deve selecionar “Novo pedido”, buscar por “incapacidade” e escolher a opção “Pedir Benefício por Incapacidade”.
A situação após a solicitação, pode ser acompanhado na própria plataforma, em “Consultar Pedidos”. O INSS orienta ainda que o segurado mantenha seus dados de contato atualizados para receber as notificações sobre o processo.
9. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
Deverá ser apresesntado os seguintes documentos:
I – documentos médicos originais, como exames, laudos e receitas;
II – documento de identificação com foto e CPF;
III – procuração ou documento de representação legal, quando necessário;
IV – documento de identificação e CPF do procurador ou representante, se houver.
Fundamentação legal: Portaria Interministerial MPS/MS n° 015, de 03 de julho de 2026 (DOU de 24.07.2026 – Edição Extra)
