LICENÇA-PATERNIDADE – AMPLIAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
A Lei n° 15.371/2026 trouxe novas regras relacionadas à licença-paternidade e ao salário-paternidade, em relação à ampliação do período de afastamento e à forma de custeio do benefício.
A novidade é o aumento gradual da duração da licença-paternidade, que deixa de ser limitada aos cinco dias previstos na CLT e agora passa a ser ampliada progressivamente.
2. AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE – PREVIDÊNCIA SOCIAL
A partir de janeiro de 2027, o pagamento da licença-paternidade deve ser realizado pela Previdência Social, e não mais diretamente pelo empregador para alguns segurados, se aproximando da licença-maternidade.
2.1. AMPLIAÇÃO GRADUAL – PROGRESSÃO
Visando a adaptação das empresas e do sistema previdenciário, a ampliação gradual incentiva a participação mais ativa do pai nos primeiros meses de vida do filho.
Progressão:
a) De janeiro de 2027 a dezembro de 2027: 10 dias de licença-paternidade;
b) De janeiro de 2028 a dezembro de 2028: 15 dias de licença-paternidade;
c) De janeiro de 2029 a dezembro de 2029: 20 dias de licença-paternidade.
3. SALÁRIO PATERNIDADE
O salário-paternidade devido ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso deve corresponder à sua remuneração integral, sendo pago de forma proporcional ao período de duração do benefício, conforme dispõe o artigo 73-D da Lei n° 8.213/91.
3.1. ESTABILIDADE
A CLT determina que, na ausência da mãe no registro de nascimento ou quando o pai for o único responsável pela adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença-paternidade deve ser equivalente à licença-maternidade, conforme dispõe o 73-D, § 1°, da Lei n° 8.213/91.
3.2. INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Deverá ser aplicado o artigo 73-G da Lei n° 8.213/91, a partir de janeiro de 2027, que garante a extensão do salário-paternidade em situações de complicações médicas pós-parto.
Em caso da segurada ou o recém-nascido necessitar de internação hospitalar, o benefício deve ser automaticamente prorrogado por todo o período de hospitalização.
3.3. PAI ÚNICO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA
O artigo 392-D da CLT assegura que a licença-paternidade deve ter a mesma duração da licença-maternidade, além de garantir estabilidade provisória no emprego.
O salário-paternidade é devido ao segurado da Previdência Social, seguindo, quando aplicável, as regras de proteção à maternidade, conforme determina o artigo 73-A da Lei n° 8.213/91. Quando o pai é o único responsável pela criança, seja pela ausência da mãe no registro, adoção ou guarda exclusiva, o benefício passa a ser equivalente ao salário-maternidade, inclusive em duração e valor, passando o pai a ter os mesmos direitos da mãe, tanto no âmbito previdenciário quanto trabalhista.
3.4. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Em conformidade com o artigo 73-E da Lei n° 8.213/91, o salário-paternidade dos segurados contribuintes individuais, facultativos e empregados domésticos é pago diretamente pela Previdência Social. O benefício consiste em uma renda mensal proporcional à duração da licença.
4. FORMA DE CONTAGEM DOS DIAS
Em conformidade com o artigo 473 da CLT, a contagem tradicionalmente adotada considera os dias efetivos de trabalho, ou seja, aqueles em que o empregado estaria à disposição do empregador. Porém, a partir da Lei n° 15.371/2026, não há previsão expressa sobre o critério de contagem dos dias. Fora isso, o benefício deve passar a ser custeado pela Previdência Social a partir de janeiro de 2027, sem que haja nenhuma informação como deve ser feita a contagem. Como o benefício é pago pela previdência, utilizando a contagem própria, o empregador de ve apenas abonar o período de ausência do empregado.
5. PAGAMENTO
A partir de de janeiro de 2027, novos tratamentos passarão a entrar em vigor.
O artigo 73-D, § 1°, da Lei n° 8.213/91, dispõe que o salário-paternidade deve ser pago inicialmente pela empresa ao empregado e posteriormente reembolsado pelo sistema previdenciário, nos termos do artigo 248 da CF/88.
5.1. EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS
Para empregados e trabalhadores avulsos, o salário-paternidade deve ser pago pela empresa e posteriormente compensado perante a Previdência.
5.2. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, FACULTATIVOS E EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Para contribuintes individuais, facultativos e empregados domésticos, o pagamento é realizado diretamente pela Previdência Social. O benefício corresponde a uma renda mensal proporcional ao período da licença, sendo calculado, para contribuintes individuais e facultativos, com base na média das últimas contribuições.
6. CASOS ESPECIAIS
A Lei n° 15.371/2026, prevê casos especiais em relação à licença-paternidade e ao salário-paternidade.
6.1. ADOÇÃO
Há previsão de que o salário-paternidade passa a ser como benefício previdenciário devido ao segurado, observando, quando aplicável, as mesmas condições relacionadas à proteção à maternidade.
O benefício fica condicionada à comprovação, mediante apresentação da certidão de nascimento do filho, do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para fins de adoção, conforme regulamentação específica.
6.2. FALECIMENTO DA CRIANÇA
O artigo 473, inciso I, da CLT assegura ao empregado o direito de se ausentar do trabalho por até dois dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, caracterizando falta justificada. Se o falecimento ocorrer durante o período de licença-paternidade, o entendimento é que o empregador preserve o afastamento já concedido.
6.3. PAI QUE NÃO RESIDE COM A CRIANÇA
Não há disposição na legislação para que o pai resida com o filho para ter direito à licença-paternidade. Não estando condicionado à convivência sob o mesmo teto.
Porém, a licença paternidade tem o objetivo de possibilitar a participação do pai nos primeiros dias de vida do filho, independentemente da condição de residência.
6.4. MULTIPLOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
Na hipótese do empregado possuir múltiplos vínculos empregatícios, ou seja, exerce atividades simultâneas para mais de um empregador, o direito à licença-paternidade deve ser observado em cada um desses vínculos.
É importante ressaltar que, o artigo 2°, § 2° da Lei n° 15.371/2026, dispõe que, durante o período de afastamento, o empregado não pode exercer qualquer atividade remunerada, devendo o afastamento ocorrer de forma concomitante em todos os contratos de trabalho. Devendo assim, o empregado, se utilizar da licença-paternidade simultaneamente em todos os vínculos, com o recebimento da remuneração correspondente a cada um deles.
6.5. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
É caracterizada a paternidade socioafetiva, pelo exercício contínuo e público da função parental, independentemente de vínculo biológico ou adoção formal. Sendo reconhecido pelo STF essa forma de parentesco como legítima, com base no princípio da afetividade, embora a sua aplicação seja mais consolidada em temas como filiação e sucessão.
Havendo a formalização da paternidade socioafetiva, por adoção, reconhecimento em cartório ou decisão judicial, há equiparação ao pai biológico ou adotivo, garantindo o direito ao benefício da licença-paternidade, nos termos do artigo 473, inciso III, da CLT ou da Lei n° 8.112/90, conforme o caso.
Se houver ausência de formalização, a legislação não há previsão legal ao direito à licença-paternidade, havendo limitações como a Súmula Vinculante n° 37 do STF, que impede a ampliação de benefícios por analogia no serviço público, além da ausência de precedente vinculante específico sobre o tema. Portanto para se obter o benefício, a paternidade socioafetiva de ve ser formalizada.
6.6. UNIÃO HOMOAFETIVA
Casais homoafetivos têm direito à licença-maternidade e à licença-paternidade nas mesmas condições aplicáveis aos casais heteroafetivos, com base nos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à família, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF.
7. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
Embora a legislação não estabelece um procedimento específico quanto à forma de comunicação, se considera que o fato gerador da licença-paternidade é o nascimento do filho. Portanto, cabe ao empregado informar o empregador e apresentar a certidão de nascimento ou atestado médico que comprove o parto.
Fundamentação legal: Já citadas no texto.
