SIMPLES NACIONAL – NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA – NFS-E
1. INTRODUÇÃO
A resolução CGSN n° 189 / 2026 (DOU de 28.04.2026) que entrará em vigor em 01 de setembro de 2026, alterou a Resolução CGSN n° 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relativamente à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).
2. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões:
I – emissor de NFS-e web; e
II – serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
3. EMISSOR DA NOTA FISCAL DA NFS-E
A ME ou EPP emitirá, ainda, o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e, quando:
I – a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta;
II – estiver sob efeitos do impedimento.
4. VEDAÇÃO
É vedada a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.
5. VALIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL
A NFS-e possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
6. ARQUIVOS DE DADOS DA NFS-E
O acesso dos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de:
I – área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e
II – disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados.
Fundamentação legal: Resolução CGSN n° 189 / 2026 (DOU de 28.04.2026).
