BPC-LOAS – PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SÃO ALTERADOS
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS n° 037 / 2026, alterou a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 002/2015, que dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
2. IDENTIFICAÇÃO DO IMPEDIMENTO
O artigo 7°, IV da Portaria Conjunta MDS/INSS n° 2, de 30 de março de 2015, passou a vigorar com as seguintes alterações, informar se o impedimento identificado pode ser caracterizado como permanente, irreversível ou irrecuperável. O Perito Médico deverá observar as alterações corporais na perspectiva interacional e multidimensional, considerando também as barreiras ambientais, as limitações funcionais, o desempenho de atividades e as restrições de participação em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como a disponibilidade de produtos e tecnologias para inclusão social.
2.1. CARACTERIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO
A caracterização do impedimento enquanto permanente, irreversível ou irrecuperável deverá considerar as seguintes definições:
I – permanente: impedimento definitivo, sem perspectiva de cessação ou desaparecimento, podendo ser evidenciado pela estabilidade da condição funcional e social da pessoa com deficiência;
II – irreversível: impedimento sem possibilidade de reversão da condição, seja por decorrência das limitações de acesso a tratamentos e tecnologias, seja pelo contexto ambiental, não havendo perspectiva de melhora significativa na inclusão, na realização de atividades ou na participação social do indivíduo; e
III – irrecuperável: impossibilidade do restabelecimento das funções ou estruturas do corpo mesmo quando são utilizados recursos de apoio e reabilitação física, mental, intelectual ou sensorial, que possibilitem a superação das barreiras funcionais e sociais em condições de igualdade com as demais pessoas.
3. TABELA CONCLUSIVA DE VERIFICADORES
A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao benefício.
3.1. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício será indeferido quando as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7° da Portaria Conjunta MDS/INSS n° 2, de 30 de março de 2015.
4. AVALIAÇÃO SOCIAL E MÉDICA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Os Anexos I e II da Portaria Conjunta MDS/INSS n° 2, de 30 de março de 2015, que dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência, para acesso ao Benefício de Prestação Continuada, passam a vigorar com as alterações constantes a seguir:
Alterações no Anexo I da Portaria Conjunta MDS/INSS n° 2, de 30 de março de 2015
Impedimento e Risco Social (acréscimo – terceira pergunta)
| Impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável |
| Considerando-se as alterações corporais, as barreiras ambientais, as limitações funcionais e as restrições de participação em igualdade de condições (fatores negativos), bem como as perspectivas de avanços tecnológicos e de inclusão social (fatores positivos), o impedimento identificado pode ser caracterizado como permanente, irreversível ou irrecuperável, nos termos do § 5°, do art. 21 da Lei n° 8.742, de 7 de setembro de 1993 – LOAS? |
| ( ) Sim ( ) Não |
Alterações no Anexo II da Portaria Conjunta MDS/INSS n° 2, de 30 de março de 2015
Impedimento e Risco Social (acréscimo – terceira pergunta)
| Impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável |
| Considerando-se as alterações corporais, as barreiras ambientais, as limitações funcionais e as restrições de participação em igualdade de condições (fatores negativos), bem como as perspectivas de avanços tecnológicos e de inclusão social (fatores positivos), o impedimento identificado pode ser caracterizado como permanente, irreversível ou irrecuperável, nos termos do § 5°, do art. 21 da Lei n° 8.742, de 7 de setembro de 1993 – LOAS? |
| ( ) Sim ( ) Não |
Fundamentação legal: Já citados no texto.
