DEVEDOR CONTUMAZ
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF n° 006, de 26 de março de 2026 (DOU de 27.03.2026), dispõe sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar n° 225, de 8 de janeiro de 2026.
2. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
O processo administrativo de qualificação do devedor contumaz será instaurado:
I – pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando forem considerados, para a qualificação do devedor contumaz, exclusivamente créditos tributários inscritos em dívida ativa da União; ou
II – pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando forem considerados, para a qualificação do devedor contumaz, exclusivamente créditos tributários não inscritos em dívida ativa da União ou créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa da União.
Na hipótese de créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil vai instaurar o processo administrativo, efetuar a notificação quanto à totalidade dos créditos e encaminhar para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para ciência e manifestação.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão representar uma à outra para instauração de processo administrativo de qualificação do devedor contumaz, uma vez verificada a inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
2.1. VEDAÇÃO
É vedada a instauração de mais de um processo administrativo para a qualificação do devedor contumaz no âmbito da Administração Tributária Federal.
2.2. INDICAÇÃO DE CONTRIBUINTE
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão disponibilizar canal para recebimento de indicação fundamentada de contribuinte que preencha os requisitos para qualificação como devedor contumaz.
A indicação não torna o peticionante parte no processo administrativo para qualificação do devedor contumaz, não lhe garante o direito à interposição de recurso, nem acesso a dados protegidos por sigilo.
3. QUALIFICAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ
Considera-se devedor contumaz a pessoa jurídica sujeito passivo de obrigação tributária cujo comportamento se caracterize pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos devidos.
Em âmbito federal, a inadimplência será qualificada como:
I – substancial, caso haja créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal – ECF ou da Escrituração Contábil Digital – ECD;
II – reiterada, caso haja créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses; e
III – injustificada, caso não haja motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
3.1. TOTAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A SEREM DEDUZIDOS
Do total de créditos tributários a que se refere o subitem I do item 3, serão deduzidos:
I – os valores que dispensam a apresentação de garantia na hipótese prevista no art. 4° da Lei n° 14.689, de 20 de setembro de 2023;
II – os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso fundamentado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o disposto no art. 16 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020;
III – os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso fundamentado em questão jurídica que esteja afetada para julgamento na sistemática de recursos repetitivos a que se refere o art. 1.036 a 1.041 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
IV – os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária cujas parcelas estejam sendo pagas tempestivamente;
V – os créditos tributários suspensos por medida judicial; e
VI – os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa.
3.2. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestará especificamente sobre as situações previstas nos incisos I, II e III do item 3.1.
4. CONFIGURAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA
A situação irregular do crédito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada, a que se referem, respectivamente, os subitens I e II do item 3, caracteriza-se:
I – pela ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito, excluídos os juros, a correção monetária, as multas de ofício vinculadas ao crédito tributário e os encargos legais; ou
II – pela inexistência de moratória, depósito de seu montante integral ou garantia idônea, negociação dos créditos tributários ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
4.1. MULTAS
As multas não vinculadas aos créditos tributários, incluindo as por atraso e não cumprimento de obrigações acessórias, também são consideradas como valor principal do débito.
4.2. CONTROVÉRSIA JURÍDICA RELEVANTE
Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e que estejam previstas em editais de transação publicados ou que venham a ser publicados, enquanto não pacificada a questão por precedente vinculante.
4.3. ECF OU ECD – OMUISSÃO DE ENTREGA
No caso de omissão na entrega de ECF ou ECD de sujeito passivo obrigado a apresentá-las, o valor de patrimônio conhecido para fins do subitem I do item 3 será considerado zerado.
5. RESPONSASBILIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA
Será também considerado devedor contumaz o sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida, em âmbito administrativo ou judicial, que for parte relacionada de pessoa jurídica:
I – baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, com créditos tributários em situação irregular, cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União; ou
II – que mantém a qualificação de devedora contumaz.
Aplica-se o conceito de partes relacionadas previsto no art. 4° da Lei n° 14.596, de 14 de junho de 2023.
A parte relacionada deixará de ser considerada devedora contumaz quando houver a revisão da decisão judicial ou administrativa que reconheceu sua responsabilidade tributária em relação aos créditos tributários devidos pelas pessoas indicadas.
5.1. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
Ao sujeito passivo que for parte relacionada, será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
I – no processo administrativo de imputação da responsabilidade tributária, se a responsabilização for posterior ao procedimento de qualificação como devedor contumaz do devedor originário; ou
II – no processo administrativo aberto para qualificação como devedor contumaz do devedor originário, nos casos em que a imputação da responsabilidade tributária, administrativa ou judicial, já estiver estabelecida.
6. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR CONTUMAZ
A qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz será efetuada mediante abertura de processo administrativo.
O processo administrativo para qualificação do devedor contumaz terá início mediante notificação prévia do sujeito passivo com a indicação dos elementos de fato e de direito que justificam sua qualificação.
6.1. NOTIFICAÇÃO
Deverão constar da notificação:
I – a informação relacionada à ocorrência de inadimplência substancial e reiterada no recolhimento de tributos sob responsabilidade do sujeito passivo, que enseja a qualificação de devedor contumaz, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 225, de 8 de janeiro de 2026;
II – a indicação dos créditos tributários que justificam a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz;
III – a concessão de prazo de trinta dias, contado da data da ciência da notificação:
a) para regularização dos créditos tributários objeto da notificação mediante pagamento do montante integral, da negociação dos débitos, da moratória ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou
b) para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
IV – a indicação dos elementos caracterizadores da hipótese de não suspensão, quando aplicável.
7. DEFESA DO SUJEITO PASSIVO
A defesa do sujeito passivo, deve basear-se nos critérios e motivos objetivos relacionados à hipótese de qualificação de devedor contumaz constante da notificação.
A defesa do sujeito passivo poderá fundamentar-se em elementos objetivos, tais como:
I – comprovação de pagamento ou negociação dos créditos tributários pelo sujeito passivo, bem como, se for o caso, a comprovação do depósito do montante integral ou da apresentação de garantia idônea;
II – comprovação de atualização de seu patrimônio conhecido, por meio de entrega ou retificação da informação de ativo total constante da ECF ou da entrega da ECD, se omisso;
III – alegação de dedução de créditos tributários; ou
IV – alegação de ausência de contumácia, observando a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias, por meio de:
a) apresentação de ato federal, estadual ou municipal que reconheça a ocorrência de estado de calamidade que justifique a inadimplência, enquanto durar a situação e seus efeitos;
b) apuração de resultado negativo nos exercícios financeiros corrente e no anterior, conforme demonstrado em suas escriturações contábeis devidamente assinadas por profissional contábil ou em informação constante da ECF, salvo na hipótese de indícios de fraude ou má-fé; e
c) no caso de execução fiscal, a demonstração de ausência de prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo sujeito passivo, ou que tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
8. PAGAMENTO OU NEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Na hipótese de pagamento ou de negociação dos créditos tributários pelo sujeito passivo, o processo administrativo será:
I – encerrado, no caso de pagamento integral das dívidas; ou
II – suspenso, no caso de negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.
8.1. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Não será suspenso o processo administrativo, caso haja demonstração de comportamento protelatório deliberado do sujeito passivo, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:
I – o histórico de reparcelamentos; e
II – o adimplemento substancial dos parcelamentos.
Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.
9. INDEFERIMENTO DA DEFESA
No caso de indeferimento da defesa do sujeito passivo, é facultada a apresentação do recurso de que trata o art. 56 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão recorrida.
10. QUALIFICAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ
Será qualificado como devedor contumaz, por meio de publicação de Ato Declaratório Executivo da RFB ou por Portaria da PGFN, conforme o caso, aplicando-se lhe, no que couber, as penalidades previstas, o sujeito passivo:
I – que não regularizar sua situação nem apresentar defesa, sendo considerado revel;
II – a cujo recurso não tenha sido concedido efeito suspensivo; ou
III – cuja defesa tiver sido indeferida de forma definitiva em âmbito administrativo.
10. PENALIDADES APLICÁVEIS AO DEVEDOR CONTUMAZ
Sem prejuízo da aplicação de outras restrições decorrentes do inadimplemento tributário previstas na legislação, ao sujeito passivo qualificado como devedor contumaz serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive remissão ou anistia;
II – impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para a quitação de tributos;
III – impedimento de participação em licitações realizadas pela administração pública;
IV – impedimento de formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos;
V – impedimento de propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI – declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ enquanto perdurarem as condições que justificaram a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz;
VII – sujeição do devedor contumaz ao rito do contencioso administrativo previsto no art. 23, parágrafo único, da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020; e
VIII – vedação de celebração de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária de que trata a Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020.
11. REVISÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO DEVEDOR CONTUMAZ
O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:
I – não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e
II – os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.
Fundamentação legal: Já citadas no texto.
