IRPF – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2026 – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

IRPF – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2026 – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

1. RETIFICAÇÃO

O contribuinte pode retificar a declaração de rendimentos, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final, a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.

É importante ressaltar que o contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.

Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;

b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2025.

Se deve ter atenção para o seguinte, a declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admite-se a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

2. PRAZO PARA RETIFICAÇÃO

O prazo para retificação e xtingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

Sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos:

a) se não tiver havido algum imposto pago antecipadamente (Carnê-leão, Imposto complementar, IRRF): 5 (cinco) anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano inicial de apresentação da declaração;

b) se tiver havido algum imposto pago antecipadamente: 5 (cinco) anos a partir do ano inicial de apresentação da declaração.

3. APRESENTAÇÃO

A declaração retificadora deve ser enviada pela Internet, mediante a utilização do PGD ou mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda” (disponível no site da RFB na Internet ou em aplicativos da RFB para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones).

Além dos meios citados acima, também pode ser apresentada em mídia removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB (http://www.gov.br/receitafederal/pt-br).

4. TROCA DE OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação somente até 31 de maio de 2025.

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.

Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;

b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

5. RETIFICAÇÃO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de tributação.

O contribuinte deve fazer o download, no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet ou, a partir do exercício de 2017, no respectivo programa IRPF na opção “Entregar Declaração”, ou, ainda, em mídia removível, nas unidades da RFB.

6. ALTERAÇÕES NA DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE

O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

I – Quando a retificação resultar em redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;

b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;

c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

II – Quando a retificação resultar em aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.

8. MUDANÇA NA FORMA D EPAGAMENTO DO IMPOSTO

A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas.

A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao site da RFB na Internet, opção “O que você procura?” (acesso a partir do menu principal); “Meu Imposto de Renda”.

9. ERROS NA INFORMAÇÃO DE BENS E ÔNUS

Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n° 2.312, de 13 de  março de 2026 (DOU de 16.03.2026);  Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 82, 83.  83-A, 84 e 85; e Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 5 de março de 2024, art. 9º,  art. 12, § 1º, inciso II; Parecer Normativo Cosit nº 6, de 4 de agosto de 2014; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV; Instrução Normativa SRF nº 4, de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 20, § 1º; e Ato Declaratório SRF nº 3, de 7 de janeiro de 1999 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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