TAC – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS – FRETEIRO

TAC – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS – FRETEIRO

1. INTRODUÇÃO

Em conformidade com a Resolução ANTT n° 5.982, de 23 de junho de 2022, art. 2°, VIII, considera-se Transportador Autônomo de Cargas – TAC, a pessoa física que exerce, habitualmente, atividade econômica de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária, comodatária ou arrendatária de até 3 (três) veículos automotores de cargas.

2. INSCRIÇÃO E CADASTRO NO  RNTRC do TRRC

É obrigatória a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do TRRC, para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração,  do Transportador Autônomo de Cargas – TAC.

3. CONDIÇÕES DE REGISTRO

Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC  o TAC deve atender aos seguintes requisitos:

a) possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo;

b) possuir documento oficial de identidade;

c) ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos 3 (três) anos de experiência na atividade;

d) ter capacidade de direitos e deveres na ordem civil;

e) ser proprietário, coproprietário, comodatário ou arrendatário de até 3 (três) veículos automotores de cargas categoria “aluguel”; e

f) contratar os seguros de:

f.1) Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão; e

f.2) Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga – RC-DC, para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;

f.3) Responsabilidade Civil de Veículo – RC-V, para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

4. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE TAC

Será considerado para comprovação da experiência de TAC,  ter sido inscrito no RNTRC.

5. AUXILIARES DE TAC

O TAC poderá cadastrar até 2 (dois) TAC-Auxiliares simultaneamente, conforme Lei n° 6.094, de 30 de agosto de 1974.

Um TAC-Auxiliar poderá ser cadastrado por mais de um transportador.

6. INSCRIÇÃO, MANUTENÇÃO E CANCELAMENTO DE CADASTRO

As solicitações de inscrição, atualização cadastral, reativação, cancelamento e a revalidação ordinária dos dados cadastrais no RNTRC serão efetuadas por meio de formulário eletrônico, devidamente preenchido pelo transportador ou por seu representante identificado, na forma definida pela ANTT.

6.1 EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Efetivada a inscrição do transportador no RNTRC, o Certificado do RNTRC – CRNTRC será emitido imediatamente, com prazo indeterminado.

6.2. CANCELAMENTO

O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos:

I – a pedido do próprio transportador ou de seu representante identificado para esse fim;

II – de forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou à CTC; e

III – em virtude de decisão definitiva em processo administrativo tramitado na ANTT.

7. VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CARGAS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS

 Os veículos automotores de cargas e os implementos rodoviários devem ser cadastrados na frota do transportador inscrito no RNTRC.

 O TAC deverá cadastrar cada composição veicular, formada por um único veículo automotor de cargas e até 3 (três) implementos rodoviários.

8. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR

Comprovar-se-á a propriedade de veículo automotor de cargas e de implemento rodoviário com a apresentação do Certificado de Registro de Veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM ou em consulta a bancos de dados pela ANTT.

Caso o transportador não seja o proprietário, a regularidade da posse do veículo automotor de cargas e de implemento rodoviário deverá ser comprovada mediante a anotação em contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pela ANTT.

9. CURSOS ESPECÍFICOS

O curso específico para o TAC ou para o Responsável Técnico deverá ser ministrado considerando a estrutura curricular mínima das matérias que compõem a ementa publicada pela ANTT.

A aprovação no curso específico se dará única e exclusivamente por meio de prova de conhecimento eletrônica, elaborada e aplicada conforme regras estabelecidas pela ANTT.

Será considerado aprovado o interessado que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de aproveitamento na prova de conhecimento eletrônica.

10. SUSPENSÃO DO CADASTRO

 Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o Superintendente competente poderá, motivadamente, suspender cautelarmente o registro do TRRC no RNTRC nas situações a seguir, ficando, até sua regularização ou até a decisão de mérito do processo sancionador, impedido de realizar o exercício da atividade de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas:

I – deixar de cumprir algum dos requisitos exigidos para o cadastro;

II – não atender à solicitação de atualização cadastral requisitada pela ANTT;

III – impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso da fiscalização às suas dependências;

IV – não apresentar informações e documentos solicitados formalmente pela fiscalização; e

V – apresentar informações incorretas ou fraudulentas para inscrição e/ou manutenção no RNTRC.

Na hipótese do subitem I, quando o descumprimento de requisito se referir exclusivamente à falta de veículo automotor de cargas cadastrado na frota do transportador, o registro no RNTRC ficará pendente, situação que o inabilita para o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, mas não é impeditiva para o registro ou licenciamento de veículos automotores de cargas na categoria “aluguel”, conforme art. 135 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 10.1. RECURSO

Da decisão de suspensão de cadastro, caberá recurso à Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 12 da Resolução n° 5.083, de 27 de abril de 2016.

11. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização poderá ocorrer nas vias, nas dependências do TRRC, do expedidor e do destinatário, onde poderão ser verificados os documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC e da operação de transporte.

12. INFRAÇÕES E PENALIDADES

 As infrações serão punidas com multa, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.

O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

A aplicação das penalidades estabelecidas, não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

13. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO TAC

Em conformidade com a  Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022, art. 8°, inciso XXIV, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de cargas.

A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT n° 097/2025, define que a contribuição previdenciária deve ser recolhida em favor do motorista que efetivamente conduz o veículo e recebe remuneração pelo serviço prestado, independentemente de ser ou não o proprietário do veículo.

13.1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 Em conformidade com o  artigo 31, § 1°, da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022 e o artigo 28, § 11°, da Lei n° 8.212/91, a remuneração do transportador autônomo, para fins de salário de contribuição, corresponde a 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte, limitado ao teto do salário de contribuição, não sendo permitida a dedução de despesas com combustível, manutenção dos veículos ou quaisquer outros custos operacionais, mesmo que sejam discriminados no documento correspondente.

O valor do frete não compreende o valor pago a título de vale-pedágio, sendo necessário que o seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, como prevê o artigo 31, § 2°, da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022. Essa mesma regra está contida no artigo 2° da Lei n° 10.209/2001.

 O cálculo de contribuições previdenciárias do freteiro não toma como base o valor bruto do frete, e sim 20%. Dessa base de cálculo reduzida são aplicadas as alíquotas de contribuição previdenciária, seja da parte do segurado ou do empregador.

Deve ser descontada do freteiro a alíquota de 11% ou 20%, a depender de quem foi o contratante do serviço.

Também incide a contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), totalizando 2,5% (1% para o Sest e 1,5% para o Senat), também calculada sobre a base reduzida de 20% do valor bruto do frete. Essa contribuição é de responsabilidade do próprio freteiro autônomo, conforme o artigo 37, § 5°, da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022.

14. REMUNERAÇÃO DO TAC

O documento emitido pelo contratante com a finalidade de formalizar o pagamento dos valores devidos ao transportador autônomo de cargas pelos serviços prestados é o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA). Esse recibo também pode ser denominado “Recibo de Frete” ou “Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual do INSS (RPCI)”, conforme o enquadramento fiscal e previdenciário aplicável à relação contratual.

O  artigo 27, inciso V, da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022 dispõe que a empresa ou o equiparado são obrigados a fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, incluindo o freteiro autônomo, um comprovante de pagamento de remuneração que contenha os seguintes dados:

a) identificação completa da empresa, incluindo o número de inscrição no CNPJ ou no CAEPF;

b) número de inscrição do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

c) detalhes do pagamento, como o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada no eSocial e a contribuição correspondente será recolhida.

Essa comprovação é probatória para a comprovação de tempo de contribuição à Previdência Social.

É importante observar que o CT-e não substitui o recibo de pagamento emitido ao freteiro (RPA), pois a finalidade dos documentos são distintas.

Fundamentação legal: Resolução  ANTT n° 5.982, de 23 de junho de 2022 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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