FGTS – R$ 3,9 BILHÕES SERÃO PAGOS A TRABALHADORES COM SALDO RETIDO
1. INTRODUÇÃO
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Medida provisória 1.331, de 23 de dezembro de 2025, inicia nesta segunda-feira (02.02) a liberação de R$ 3,9 bilhões referentes à segunda parcela dos recursos retidos de trabalhadores e trabalhadoras demitidos entre janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025, que optaram pelo saque-aniversário. A liberação dos saldos remanescentes segue até 12 de fevereiro e beneficia 822.559 trabalhadores nesta segunda etapa.
2. SAQUE-ANIVERSÁRIO
Essa medida visa reparar a injustiça da penalização aos trabalhadores que optam pelo saque-aniversário, impedidos de acessar os recursos do FGTS em caso de demissão, ficando impedido de acessar o saldo, sendo que o FGTS é um tipo de poupança individual criada para amparar o trabalhador nos momentos de desemprego, mas, na prática, ele não consegue acessá-la nos momentos de precisão.
3. CRÉDITOS AUMTOMÁTICOS NAS CONTAS BANCÁRIAS
A maioria dos trabalhadores terá os valores creditados automaticamente nas contas bancárias previamente cadastradas no aplicativo FGTS. Para aqueles que não possuem conta informada poderão realizar o saque nos terminais de autoatendimento da CAIXA, nas casas lotéricas ou nas unidades do CAIXA Aqui.
4. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
Dos 14,1 milhões de pessoas com saldo disponível para saque por meio da Medida Provisória, 9,9 milhões possuem parte do recurso já comprometidos com empréstimos bancários, não recebendo o valor integral. Por outro lado, 2,1 milhões de pessoas têm o saldo totalmente comprometido, não havendo, portanto, valores disponíveis para saque.
5. QUEM TEM DIREITO A LIBERAÇÃO DOS VALORES
O trabalhador que optou pelo saque-aniversário e teve o contrato de trabalho suspenso ou rescindido durante a vigência da sistemática do saque-aniversário, no período de 01/01/2020 a 23/12/2025, e que possua saldo disponível na conta do FGTS relativa ao contrato.
Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos seguintes motivos:
I. Despedida sem justa causa;
II. Despedida indireta, por culpa recíproca ou força maior;
III. Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
IV. Extinção normal do contrato a termo, inclusive o de trabalhadores temporários;
V. Suspensão total do trabalho avulso.
6. TRABALHADORES QUE NÃO TEM DIREITO AO SAQUE
O benefício é válido para trabalhadores demitidos até a data da publicação da MP. Após 23 de dezembro, os trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário não poderão usufruir da medida, e seus saldos continuarão retidos.
O trabalhador pode continuar na modalidade do saque-aniversário. No entanto, após 23 de dezembro de 2025, aqueles que estiverem nessa modalidade e forem demitidos terão seus saldos retidos, podendo sacar apenas a multa rescisória.
7. TRABALHADOR NÃO CADASTRADO NO APLICATIVO DA CAIXA
Se o trabalhador não tiver conta bancária cadastrada, poderá sacar os recursos nos terminais de autoatendimento da CAIXA, casas lotéricas e CAIXA Aqui com cartão cidadão e senha. Caso não possua o cartão cidadão, poderá realizar o saque de até R$1.500,00 apenas com a senha cidadão nos canais de autoatendimento. Também é possível o saque por biometria digital, até o limite de R$3.000,00.
8. ACORDO ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR
Se houver rescisão por acordo entre trabalhador e empregador, o trabalhador tem direito a sacar 80% do saldo disponível.
9. CONSULTA PARA DIREITO AO SAQUE
O trabalhador pode consultar se tem direito ao Saque-Rescisão Especial pelos seguintes canais:
a) Agências da CAIXA;
b) 0800 726 0207 – Opção 4 “FGTS”;
c) Aplicativo FGTS – Opção “Informações Úteis”.
10. VALORES A RECEBER
Para saber o valor, o trabalhador pode consultar o extrato das contas do FGTS no aplicativo. Os valores liberados podem ser identificados pelos códigos SAQUE DEP 50S ou SAQUE DEP 50A.
Fundamentação legal: Medida provisória 1.331, de 23 de dezembro de 2025.
